Joana, vereadora no Município Alfa, alugou imóvel de sua propriedade, situado no mesmo município, para o Estado estrangeiro XX, que ali instalou um serviço assistencial para pessoas carentes. Após alguns anos, momento em que o contrato de locação, nos termos da lei brasileira, se encontrava vigendo por prazo indeterminado, o Estado estrangeiro XX “comunicou” a Joana que ele, consoante a sua legislação, se tornara proprietário do imóvel, fazendo cessar o pagamento de aluguéis. Joana, sentindo-se esbulhada em sua propriedade, decidiu ajuizar ação em face do Estado estrangeiro XX. Consoante a ordem constitucional brasileira, a referida ação deve ser ajuizada perante:
- A)a primeira instância da Justiça comum federal, com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça;
Correta, porque a causa entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil é da Justiça Federal de primeiro grau, com recurso ordinário ao STJ (CF, arts. 109, II, e 105, II, c).
- B)a primeira instância da Justiça comum estadual, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque a competência não é da Justiça estadual e o recurso ordinário indicado na Constituição não é para o STF nesse caso.
- C)a primeira instância da Justiça comum estadual, com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça;
Errada, porque a Justiça estadual não julga causa envolvendo Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil, já que a competência é federal.
- D)o Superior Tribunal de Justiça, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o STJ não atua como juízo de origem nessa hipótese; a ação começa na Justiça Federal de primeiro grau.
- E)o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não é competente para processar e julgar originariamente essa ação entre particular e Estado estrangeiro.
Gabarito: A
Quando aparece Estado estrangeiro no polo da ação, acenda o alerta: a regra geral é cair na Justiça Federal. A Constituição é bem direta no art. 109, II, ao dizer que as causas entre Estado estrangeiro e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País são de competência da Justiça Federal de primeiro grau. No caso, Joana é pessoa domiciliada no Brasil e está processando o Estado estrangeiro XX. Então, nada de Justiça estadual: a ação deve começar na primeira instância da Justiça Federal. Esse é um daqueles casos em que o Constituinte quis dar tratamento uniforme e evitar que cada estado julgasse de um jeito uma disputa com outro país. E tem um detalhe importante: a Constituição também prevê recurso ordinário ao STJ nas causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no país, nos termos do art. 105, II, c. Por isso, a alternativa A casa certinho com a lógica constitucional do tema. Resumo de prova: Estado estrangeiro + pessoa no Brasil = Justiça Federal de 1º grau. Depois, o caminho recursal indicado pela Constituição é o recurso ordinário para o STJ. Simples, seco e clássico de FGV.