João, Escrivão de Polícia do Estado Alfa, com intuito de dar publicidade aos atos e serviços da delegacia de polícia onde está lotado, propôs ao Delegado Titular a elaboração de folhetos, custeados pelo Estado, a serem distribuídos no bairro, com o nome e a foto de cada policial que trabalha na delegacia, descrevendo suas funções e com elogios por suas atuações funcionais. Em resposta, o delegado titular informou corretamente que a iniciativa
- A)encontra respaldo na Constituição da República, que exige que campanhas desse tipo tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas não pode ser usado dinheiro público.
Errada, porque a Constituição permite publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas não veda o uso de dinheiro público quando a divulgação é legítima.
- B)encontra respaldo na Constituição da República, que exige que campanhas desse tipo tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, e pode ser usado dinheiro privado ou público.
Errada, porque a questão não trata de qualquer campanha neutra: a publicidade oficial não pode servir à promoção pessoal de servidores ou autoridades.
- C)encontra respaldo na Constituição da República, eis que compatível com os princípios da publicidade e transparência, desde que os policiais estejam devidamente identificados com nome e matrícula.
Errada, porque a mera identificação dos policiais não resolve o problema; o ponto proibido é justamente a promoção pessoal por nomes, fotos e elogios.
- D)não encontra respaldo na Constituição da República, que exige que campanhas desse tipo tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Certa, pois reproduz a regra do art. 37, §1º, da CF/88: publicidade institucional deve ser educativa, informativa ou de orientação social, sem promoção pessoal.
- E)não encontra respaldo na Constituição da República, haja vista que a campanha, apesar de atender ao princípio da publicidade, não tem caráter ou de orientação social, e é irrelevante a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Errada, porque o caráter de orientação social não basta quando há promoção pessoal, e essa inclusão de nomes, símbolos ou imagens é juridicamente relevante.
Gabarito: D
A questão gira em torno do art. 37, caput e especialmente do art. 37, §1º, da Constituição. A publicidade dos atos da Administração existe para dar transparência e permitir controle social, mas isso não vira carta branca para fazer propaganda com cara de campanha pessoal. A regra constitucional é bem direta: a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. O detalhe decisivo é que essa divulgação não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ou seja: a Administração pode informar a população, mas não pode transformar a prestação do serviço em vitrine de elogios a agentes públicos. Quando aparecem fotos, nomes e louvores individualizados, o cheiro é de promoção pessoal, não de publicidade institucional legítima. Por isso, o delegado foi correto ao negar a iniciativa. O folheto descrito não tem apenas finalidade informativa; ele também personaliza e enaltece os policiais, o que afronta o art. 37, §1º, da CF/88. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam esse comando como uma vedação clara ao uso da publicidade oficial para autopromoção ou promoção de terceiros ligados à Administração. Em resumo: publicidade administrativa pode, mas sem vaidade institucional. Se a peça parece anúncio de campanha com elogio e rosto de servidor, a Constituição já levantou a placa de pare: promoção pessoal não passa.