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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

João, Escrivão de Polícia do Estado Alfa, com intuito de dar publicidade aos atos e serviços da delegacia de polícia onde está lotado, propôs ao Delegado Titular a elaboração de folhetos, custeados pelo Estado, a serem distribuídos no bairro, com o nome e a foto de cada policial que trabalha na delegacia, descrevendo suas funções e com elogios por suas atuações funcionais. Em resposta, o delegado titular informou corretamente que a iniciativa

Gabarito: D

A questão gira em torno do art. 37, caput e especialmente do art. 37, §1º, da Constituição. A publicidade dos atos da Administração existe para dar transparência e permitir controle social, mas isso não vira carta branca para fazer propaganda com cara de campanha pessoal. A regra constitucional é bem direta: a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. O detalhe decisivo é que essa divulgação não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ou seja: a Administração pode informar a população, mas não pode transformar a prestação do serviço em vitrine de elogios a agentes públicos. Quando aparecem fotos, nomes e louvores individualizados, o cheiro é de promoção pessoal, não de publicidade institucional legítima. Por isso, o delegado foi correto ao negar a iniciativa. O folheto descrito não tem apenas finalidade informativa; ele também personaliza e enaltece os policiais, o que afronta o art. 37, §1º, da CF/88. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam esse comando como uma vedação clara ao uso da publicidade oficial para autopromoção ou promoção de terceiros ligados à Administração. Em resumo: publicidade administrativa pode, mas sem vaidade institucional. Se a peça parece anúncio de campanha com elogio e rosto de servidor, a Constituição já levantou a placa de pare: promoção pessoal não passa.

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