Em razão de um acontecimento de grande potencial lesivo para o ambiente coletivo, de origem natural, que comprometeu gravemente a capacidade de resposta dos serviços públicos essenciais, o presidente da República debateu com os seus interlocutores mais próximos a possibilidade de ser decretado estado de calamidade pública de âmbito nacional. Na ocasião, foi afirmado por alguns interlocutores que a decretação (1) é de competência do Congresso Nacional e, especificamente em relação ao atendimento das necessidades decorrentes dos acontecimentos, permitiria (2) a adoção de processo simplificado de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial; (3) o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; e (4) a realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital. À luz da sistemática constitucional, estão corretas:
- A)apenas a informação 1;
Errada, porque o item 2 também está correto e o item 1 não é o único ponto válido.
- B)apenas as informações 2 e 3;
Errada, porque o item 3 não está correto e o item 1 também integra a sistemática excepcional.
- C)apenas as informações 3 e 4;
Errada, porque o item 3 está incorreto, mas o item 1 também está correto, e isso altera a combinação.
- D)apenas as informações 1, 2 e 4;
Certa, pois estão corretos os itens 1, 2 e 4, enquanto o item 3 não se sustenta na disciplina constitucional.
- E)as informações 1, 2, 3 e 4.
Errada, porque o item 3 é o ponto equivocado e não pode ser incluído como verdadeiro.
Gabarito: D
A ideia central aqui é separar duas coisas: quem reconhece a calamidade e o que pode ser feito depois. Na sistemática constitucional e fiscal, o estado de calamidade pública de âmbito nacional é reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, o que ativa uma disciplina excepcional para enfrentar a crise. Essa lógica apareceu com força na EC 109/2021, que criou regras especiais para situações gravíssimas. Depois desse reconhecimento, a Constituição admite medidas mais flexíveis para responder ao desastre. Entre elas, está a contratação temporária e emergencial de pessoal, desde que para atender a necessidade excepcional e passageira. Então, o item 2 faz sentido. Também é possível, nessa moldura excepcional, afastar a regra geral que impede operações de crédito acima das despesas de capital, permitindo o endividamento em montante superior ao investimento quando isso for necessário para enfrentar a calamidade. É uma exceção clara à chamada regra de ouro, então o item 4 está certo. Já o item 3 escorrega: calamidade pública não vira passe livre para aumentar despesa obrigatória de caráter continuado como se o orçamento estivesse em modo turbo. A lógica constitucional é de contenção e excepcionalidade, não de ampliação livre de gasto permanente. Por isso, o gabarito é a alternativa D.