Carlos, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, requereu sua aposentadoria, por entender que preencheu os requisitos legais para tal. Em matéria de controle da Administração Pública e com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão inicial de aposentadoria de Carlos deve ter sua legalidade apreciada pelo(a)
- A)Tribunal Superior do Trabalho, órgão do Poder Judiciário, sem necessidade de prévios contraditório e ampla defesa, sendo certo que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o TST está sujeito ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria de Carlos, a contar da chegada do processo ao Tribunal.
Errada, porque quem aprecia a legalidade inicial da aposentadoria é o TCU, e não o TST, embora a ideia do prazo de 5 anos esteja alinhada ao entendimento do STF.
- B)Tribunal Superior do Trabalho, órgão do Poder Judiciário, com necessidade de prévios contraditório e ampla defesa, sendo certo que, em atenção aos princípios da supremacia do interesse público e pela natureza de prestação continuada dos proventos de aposentadoria, o TST não está sujeito a qualquer prazo o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria de Carlos.
Errada, porque o órgão competente não é o TST e, além disso, o STF admite prazo de 5 anos para a apreciação inicial, não ausência total de prazo.
- C)Controladoria Geral da União, órgão auxiliar do Poder Judiciário, com necessidade de prévios contraditório e ampla defesa, sendo certo que, em atenção aos princípios da supremacia do interesse público e pela natureza de prestação continuada dos proventos de aposentadoria, a CGU não está sujeita a qualquer prazo o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria de Carlos.
Errada, porque a CGU não é o órgão competente para esse controle, nem integra o arranjo de apreciação inicial de aposentadorias pelo STF.
- D)Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem necessidade de prévios contraditório e ampla defesa, sendo certo que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o TCU está sujeito ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria de Carlos, a contar da chegada do processo à Corte de Contas.
Certa, porque o TCU, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, aprecia a legalidade do ato inicial de aposentadoria, sem contraditório prévio, e com prazo de 5 anos para essa análise.
- E)Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, com necessidade de prévios contraditório e ampla defesa, sendo certo que, em atenção aos princípios da supremacia do interesse público e pela natureza de prestação continuada dos proventos de aposentadoria, o TCU não está sujeito a qualquer prazo o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria de Carlos.
Errada, porque embora o TCU seja o órgão competente, o STF não dispensa o prazo de 5 anos e nem fundamenta isso na natureza continuada dos proventos.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é quem faz o controle de legalidade da aposentadoria inicial de servidor público. Pelo entendimento do STF, esse exame cabe ao Tribunal de Contas da União, que atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, nos termos do art. 71, III, da Constituição. Ou seja, não é o Judiciário nem a CGU que dá a palavra final sobre a legalidade do ato inicial de aposentadoria. Outro detalhe importante: na apreciação inicial da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, pensão e reforma, o STF consolidou que não há contraditório e ampla defesa obrigatórios antes do registro pelo Tribunal de Contas, porque ainda se trata de ato complexo em formação. Esse foi o entendimento da Súmula Vinculante 3, com a ressalva de que, se houver negativa de registro após muitos anos, pode haver discussão sobre segurança jurídica em situações específicas. Quanto ao prazo, o STF fixou que o TCU está sujeito ao prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, contado da chegada do processo ao Tribunal, aplicando a lógica da segurança jurídica e da confiança legítima. Esse é exatamente o ajuste fino cobrado pela banca: controle de legalidade pelo TCU, sem contraditório prévio, e com prazo quinquenal para a análise inicial. Por isso, a alternativa D é a correta: ela identifica o TCU como órgão auxiliar do Poder Legislativo, dispensa contraditório e ampla defesa prévios na apreciação inicial e reconhece o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade, conforme a orientação do STF.