João, estudioso do Direito Constitucional, realizou alentado estudo a respeito das competências do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente em relação ao local em que devem ser detalhadas e à luz da dicotomia entre “competências originárias” e “competências recursais”. Ao fim, concluiu, corretamente, que as competências desse Tribunal:
- A)estão previstas na ordem constitucional e na legislação infraconstitucional, sendo originárias e recursais, neste último caso com a análise apenas de recursos especiais e extraordinários;
Errada, porque o STF não tem competência definida pela legislação infraconstitucional para ampliar seu rol, e suas competências recursais não se limitam a recursos especiais e extraordinários.
- B)estão previstas na ordem constitucional e na legislação infraconstitucional, sendo tanto originárias como recursais, neste último caso com a análise apenas de recursos extraordinários;
Errada, porque o STF também conhece de recurso ordinário constitucional, e não apenas de recurso extraordinário.
- C)estão previstas apenas na ordem constitucional, isto em relação às competências originárias, mas as recursais podem ser previstas na legislação infraconstitucional;
Errada, porque as competências originárias e recursais do STF estão na Constituição, não podendo a legislação infraconstitucional criar essa divisão.
- D)estão previstas apenas na ordem constitucional, sendo tão somente originárias, não recursais, o que não pode ser estendido pela legislação infraconstitucional;
Errada, porque o STF não exerce apenas competências originárias; ele também tem competências recursais previstas na Constituição.
- E)estão previstas apenas na ordem constitucional, sendo tanto originárias como recursais, neste último caso com a análise de recursos ordinários e extraordinários.
Certa, porque as competências do STF estão previstas na Constituição e incluem competências originárias e recursais, com recursos ordinários e extraordinários nas hipóteses constitucionais.
Gabarito: E
As competências do STF são definidas pela Constituição Federal, principalmente no art. 102. Aqui vale a regra de ouro: nada de a lei infraconstitucional sair inventando competência para o STF, porque a Constituição já fechou o pacote. Em matéria constitucional, o STF exerce tanto competências originárias quanto recursais. Nas competências originárias, o STF julga diretamente certos casos previstos no art. 102, I, como ações contra altas autoridades, mandados de segurança e habeas corpus em hipóteses específicas, além de conflitos constitucionais relevantes. Já nas competências recursais, ele atua quando reexamina causas por meio de recursos, e não só por recurso extraordinário. O ponto que derruba muita gente é achar que o STF só trabalha com recurso extraordinário. Não é bem assim. A Constituição também prevê recurso ordinário constitucional em situações específicas, como no art. 102, II. Por isso, dizer que a atuação recursal do STF se limita ao recurso extraordinário está errado. Assim, o gabarito E está correto porque reconhece que as competências do STF estão previstas apenas na ordem constitucional e abrangem tanto competências originárias quanto recursais, inclusive com recursos ordinários e extraordinários, conforme a CF/88.