Pedro, servidor público efetivo, foi condenado à sanção de demissão após regular processo administrativo disciplinar, sendo informado, por seu advogado, que, de acordo com o que determina a lei complementar que rege a matéria, sua cidadania foi restringida apenas na acepção passiva. A explicação do advogado indica que Pedro:
- A)está inelegível;
Correta, porque a demissão em processo administrativo disciplinar gera inelegibilidade por 8 anos, afetando apenas a capacidade eleitoral passiva.
- B)perdeu os direitos políticos;
Errada, porque a demissão em PAD não implica, por si só, perda dos direitos políticos, que é hipótese constitucional mais restrita.
- C)sofreu a sanção de inabilitação;
Errada, porque inabilitação não é a categoria jurídica adequada para a consequência descrita no enunciado.
- D)está com os direitos políticos suspensos;
Errada, porque suspensão dos direitos políticos não é a sanção prevista para a demissão disciplinar mencionada na questão.
- E)não preenche nenhuma das condições de elegibilidade.
Errada, porque Pedro continua podendo exercer a capacidade eleitoral ativa; o problema está na elegibilidade, não nas condições gerais de elegibilidade.
Gabarito: A
Direitos políticos têm duas faces: a ativa, que é votar, e a passiva, que é ser votado. Quando a pessoa fica sem a possibilidade de disputar cargo eletivo, mas ainda pode votar, a ideia é de restrição apenas na acepção passiva. Em linguagem de prova, isso aponta para inelegibilidade, e não para perda ou suspensão dos direitos políticos. No caso, Pedro foi demitido após regular processo administrativo disciplinar. A Lei Complementar 64/1990, que trata das inelegibilidades, prevê como hipótese de inelegibilidade, por 8 anos, o servidor público que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. É exatamente a leitura que a banca quer: ele não perde o direito de votar, mas fica impedido de se candidatar por um período. Perceba a diferença: perda dos direitos políticos é exceção constitucional bem mais grave e restrita; suspensão também não é a consequência típica de uma demissão em PAD. Aqui não houve retirada da cidadania como um todo, mas bloqueio da capacidade eleitoral passiva. É o famoso: pode entrar na fila da urna, mas não na da candidatura. Portanto, a explicação do advogado está correta ao indicar que Pedro está inelegível, nos termos da LC 64/1990.