A Promotoria de Justiça da Comarca Alfa recebeu representação informando que determinado Município estava destinando recursos públicos a escolas privadas, de cunho confessional, assim definidas em lei. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a destinação dos recursos às referidas escolas
- A)não é permitida em hipótese alguma, pois colide com a laicidade exigida das estruturas estatais de poder.
Errada, porque a Constituição não veda em absoluto a destinação de recursos públicos a escolas confessionais; o art. 213 prevê exceção expressa.
- B)é permitida, desde que os recursos sejam direcionados, paritariamente, a todas as denominações religiosas.
Errada, porque a CF não exige distribuição paritária de recursos entre denominações religiosas, e isso não é critério constitucional para o repasse.
- C)é permitida, desde que não remunerem os seus dirigentes, tenham os seus projetos de ensino aprovados pelo Ministério da Educação e adotem o sistema de cotas para índios e afrodescendentes.
Errada, porque mistura exigências que não estão no art. 213, como não remunerar dirigentes, aprovação pelo MEC e adoção de cotas específicas.
- D)é permitida, desde que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem os excedentes financeiros em educação e o seu patrimônio, em caso de encerramento de atividades, seja destinado do modo estabelecido pela Constituição.
Certa, porque reproduz os requisitos constitucionais para o repasse de recursos públicos a instituições privadas de ensino sem fins lucrativos.
- E)é permitida, desde que não tenham fins lucrativos, apliquem os excedentes financeiros em educação, tenham os seus projetos de ensino aprovados pelo Ministério da Educação e adotem o sistema de cotas para índios e afrodescendentes.
Errada, porque embora mencione ausência de fins lucrativos e aplicação dos excedentes em educação, acrescenta exigências estranhas à Constituição, como aprovação pelo MEC e cotas obrigatórias.
Gabarito: D
A Constituição trata com cuidado a relação entre Estado e ensino privado, especialmente quando a escola tem caráter confessional. A ideia central não é proibir toda participação do poder público, nem fazer do Estado um financiador geral de religião, mas admitir apoio em hipóteses bem específicas previstas no texto constitucional. No caso das escolas privadas confessionais, a regra relevante está no art. 213 da CF. Ele permite a destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que elas comprovem finalidade não lucrativa, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem que, em caso de encerramento, seu patrimônio vá para outra escola, entidade congênere ou ao poder público, na forma da lei. Perceba que a Constituição não exige, para esse tipo de repasse, aquelas condições inventadas nas alternativas, como aprovação do MEC como requisito geral ou adoção de cotas específicas. O que ela quer mesmo é impedir que dinheiro público vire lucro privado disfarçado de educação. É o velho recado constitucional: pode ajudar, mas não pode virar negócio. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz o núcleo do art. 213 da CF, que autoriza o repasse a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos de finalidade não lucrativa, reinvestimento dos excedentes em educação e destinação do patrimônio na forma constitucional em caso de encerramento.