A Lei nº XX, do Estado Beta, dispôs que (1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; (2) os servidores aprovados em concurso público para determinado cargo de nível médio, que veio a ser extinto, poderiam ser aproveitados no cargo de nível superior que absorveu as respectivas atribuições; e (3) o quadro de servidores seria reestruturado, com a junção, em uma única carreira, de todos os servidores, daí decorrendo a extinção das demais carreiras, desde que os cargos extintos tenham o mesmo nível de escolaridade, ainda que com atribuições e responsabilidades distintas dos cargos que permaneceram. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à Lei nº XX, que:
- A)apenas o comando 1 é constitucional;
Correta, porque apenas a progressao/promocao dentro da propria carreira pode ser admitida sem novo concurso, enquanto os demais comandos criam provimento em cargo diverso.
- B)apenas o comando 3 é constitucional;
Errada, porque o comando 3 descreve uma transposicao/reestruturacao de carreiras sem concurso, o que e vedado pela Constituicao.
- C)apenas os comandos 2 e 3 são constitucionais;
Errada, porque o comando 2 tambem e inconstitucional ao aproveitar servidor de cargo extinto para cargo superior e diferente, sem novo certame.
- D)os comandos 1, 2 e 3 são inconstitucionais.
Errada, porque o comando 1 nao e inconstitucional: a promocao funcional dentro da carreira e admitida pelo sistema constitucional.
Gabarito: A
A questao gira em torno da vedacao ao provimento derivado e da ideia de que o cargo publico nao pode ser trocado por atalho. A regra constitucional e simples: ingresso em cargo ou emprego publico depende de concurso, e qualquer manobra para levar o servidor a um cargo diferente, sem novo certame, costuma cair na censura do art. 37, II, da CF. A FGV adora esse tema porque ele parece reorganizacao administrativa, mas muitas vezes esconde uma mudanca indevida de cargo. O comando 1 e o unico valido porque descreve a movimentacao funcional dentro da propria carreira, com progressao e promocao previstas no regime juridico. Em termos constitucionais, a promocao dentro da carreira nao quebra a exigencia do concurso, pois nao cria ingresso em carreira estranha nem dispensa o servidor da trajetoria funcional prevista em lei. Ja o comando 2 e inconstitucional: nao se pode aproveitar servidor de cargo extinto para outro cargo de nivel superior, com atribuicoes distintas, porque isso equivale a provimento derivado em cargo diverso. A extincao do cargo nao autoriza um salto funcional sem concurso. Esse tipo de situacao contraria a logica do art. 37, II, e a jurisprudencia consolidada do STF, sintetizada na Sumula 685. O comando 3 tambem e inconstitucional porque a simples fusao de carreiras, com extincao das demais e absorcao dos servidores em uma carreira unica, nao pode ocorrer apenas pelo fato de os cargos terem o mesmo nivel de escolaridade. Se as atribuicoes e responsabilidades sao distintas, a troca de carreira sem concurso continua proibida. Ou seja: nivel de escolaridade igual nao salva a transposicao.