Ao tomar conhecimento do entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em determinada relação processual, o advogado do autor da ação entendeu que a decisão proferida por esse Tribunal contrariava dispositivo da Constituição da República de 1988. Na medida em que não era mais possível o ajuizamento de nenhum outro recurso para que o próprio Tribunal Superior do Trabalho modificasse o seu entendimento, o advogado concluiu corretamente que
- A)seria cabível a reclamação constitucional, a ser julgada pelo Conselho Nacional de Justiça, caso fossem preenchidos os demais requisitos exigidos.
Errada, porque reclamação constitucional não é julgada pelo CNJ nesse caso e não serve como substituto do recurso cabível contra decisão judicial do TST.
- B)seria cabível o recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, caso fossem preenchidos os demais requisitos exigidos.
Certa, porque decisão do TST que contraria diretamente a Constituição pode ser impugnada por recurso extraordinário ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF.
- C)seria cabível o recurso especial, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso fossem preenchidos os demais requisitos exigidos.
Errada, porque recurso especial é dirigido ao STJ e se destina, em regra, à violação de lei federal, não de dispositivo constitucional.
- D)seria cabível recurso de revisão, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso fossem preenchidos os demais requisitos exigidos.
Errada, porque não existe esse recurso de revisão ao STJ como via adequada para atacar decisão do TST por ofensa à Constituição.
- E)não seria cabível recurso para outro Tribunal, pois o Tribunal Superior do Trabalho é a última instância da Justiça Trabalhista.
Errada, porque o fato de o TST ser a última instância da Justiça do Trabalho não impede o cabimento de recurso extraordinário ao STF quando houver questão constitucional.
Gabarito: B
Quando uma decisão de um Tribunal Superior contraria a Constituição, a saída pode ser o recurso extraordinário para o STF, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Isso acontece porque o STF é o guardião da Constituição e julga, em regra, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar dispositivo da CF, nos termos do art. 102, III, da Constituição. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho já funcionava como última instância na Justiça do Trabalho para aquela discussão, e não havia mais recurso interno capaz de fazer o próprio TST rever o entendimento. Nessa situação, se a tese é de ofensa direta à Constituição, o caminho processual adequado é levar a matéria ao STF por recurso extraordinário. Vale lembrar a diferença clássica: recurso especial é para violação de lei federal e vai ao STJ, não para discussão direta de Constituição. E reclamação constitucional não é um atalho genérico para substituir recurso, além de não ser julgada pelo CNJ nesse cenário. Em concurso, sempre desconfie quando a banca mistura tribunal superior, constitucionalidade e órgão errado de julgamento. Então, a conclusão do advogado foi correta: caberia recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se atendidos os demais pressupostos processuais e constitucionais.