Em tema de regime jurídico-administrativo e de organização administrativa, de acordo com a Constituição da República de 1988, observada a pertinência temática, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, individual ou conjuntamente com outros órgãos e entidades da administração pública, deve:
- A)abster-se de realizar avaliação das políticas públicas, sob pena de usurpação de competência privativa do governador do Estado;
Errada, porque avaliar políticas públicas não é usurpação da competência privativa do governador, mas dever constitucional da Administração Pública.
- B)abster-se de realizar avaliação das políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e usurpação de competência do Legislativo;
Errada, porque a avaliação de políticas públicas foi expressamente atribuída à Administração Pública pela CF, não sendo violação da separação dos poderes.
- C)realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei;
Certa, pois reproduz a regra do art. 37, §16, da CF/88: os órgãos e entidades da Administração Pública devem realizar avaliação das políticas públicas, com divulgação do objeto e dos resultados.
- D)realizar planejamento e execução das políticas públicas, vedada a divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, por questão de sigilo inerente à área de segurança pública, na forma da lei;
Errada, porque a Constituição fala em avaliação das políticas públicas, e não em planejamento e execução com vedação de divulgação por sigilo automático.
- E)executar políticas públicas em matéria criminal, previamente planejadas pelo Ministério Público, vedada a divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, por questão de sigilo inerente à área de segurança pública, na forma da lei.
Errada, porque o Ministério Público não planeja previamente as políticas públicas da Polícia Civil, e o enunciado ainda distorce o regime constitucional de avaliação e divulgação.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 não trata a Administração Pública como um bloco que só executa ordens. Hoje, além de agir, ela também deve planejar, acompanhar e avaliar o que faz. Isso ficou bem claro com a EC 109/2021, que inseriu no art. 37, §16, a obrigação de os órgãos e entidades da Administração Pública, individual ou conjuntamente, realizarem avaliação das políticas públicas, com divulgação do objeto avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Perceba o detalhe importante da questão: a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro faz parte da Administração Pública estadual e, observada a pertinência temática, também pode integrar esse processo de avaliação. A ideia é simples: quem executa política pública não fica blindado de avaliar o que foi feito. Segurança pública também entra nessa lógica, desde que se respeite a lei e a temática pertinente. A banca tenta te confundir com palavras como sigilo, separação de poderes e competência do governador ou do Legislativo. Mas aqui o comando constitucional é direto: a avaliação das políticas públicas é dever administrativo, não uma invasão indevida de outro Poder. O texto constitucional ainda prevê a divulgação do objeto avaliado e dos resultados, o que derruba alternativas que tentam esconder essas informações por suposto sigilo genérico. Resumo de prova: art. 37, §16, CF/88. Se a questão falar em órgãos e entidades da Administração Pública avaliando políticas públicas, com divulgação dos resultados, pense imediatamente nesse dispositivo.