Joana inscreveu-se em concurso público destinado ao provimento de determinado cargo efetivo do Estado Beta. Ao ser comunicada da data de realização da avaliação correspondente à segunda fase do certame, percebeu que isto ocorreria justamente em um dia da semana no qual sua religião não permitia a prática de qualquer atividade. Considerando a forma como a liberdade de religião é tratada pela ordem constitucional, é correto afirmar que Joana:
- A)tem o direito público subjetivo à alteração da data de realização de sua avaliação, qualquer que seja a sua natureza;
Errada, porque nao existe direito público subjetivo irrestrito à alteração da data em qualquer hipótese; a acomodação depende de razoabilidade, igualdade e ausência de ônus desproporcional.
- B)pode ter, ou não, a data de realização da avaliação alterada, o que reflete ato discricionário da Administração, que sequer carece de motivação;
Errada, porque a decisão nao é ato discricionário livre nem dispensa motivação, já que a Administração deve justificar a solução à luz da Constituição e dos critérios de proporcionalidade.
- C)não pode ser autorizada a realizar a prova em data distinta, já que a laicidade do Estado impede que os praticantes de uma religião sejam privilegiados;
Errada, porque a laicidade do Estado não impede proteção às manifestações religiosas; ao contrário, a neutralidade estatal também exige respeito à liberdade de crença sem favorecimento indevido.
- D)pode vir a ter alterada a data da avaliação, desde que presentes a razoabilidade, a preservação da igualdade e não haja ônus desproporcional para a Administração.
Certa, porque a data pode ser ajustada quando a medida for razoável, preservar a igualdade entre candidatos e nao impor ônus desproporcional à Administração.
Gabarito: D
A liberdade religiosa, na ordem constitucional brasileira, nao significa que toda regra geral do Estado deve ser automaticamente suspensa por motivo de fe. O ponto central e a ideia de acomodacao razoavel: quando houver conflito entre um dever estatal e uma pratica religiosa, a Administracao deve buscar uma solucao que preserve a igualdade e a liberdade de crença, sem criar privilegio indevido nem impor custo excessivo ao poder publico. Foi exatamente esse o raciocinio adotado pelo STF em casos sobre concurso publico e objeção religiosa: a alteração de data ou a adoção de alternativa equivalente pode ser admitida, desde que isso seja compatível com a razoabilidade, com a isonomia entre os candidatos e sem onerar desproporcionalmente a Administração. Em outras palavras, não é um passe livre para mudar qualquer prova, em qualquer situação. Por isso, a alternativa D está correta. Ela traduz bem a solução constitucional equilibrada: a candidata pode ter a data da avaliação alterada, mas apenas se houver condições concretas que justifiquem a acomodação sem ferir a igualdade dos demais candidatos e sem gerar ônus exagerado ao Estado. O fundamento se conecta aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana, à liberdade religiosa e à jurisprudência do STF sobre objeção de consciência e acomodação razoável. As outras alternativas tentam transformar o direito em absoluto ou, no extremo oposto, negá-lo por completo. A Constituição nao trabalha com esses dois extremos: nem tudo deve ser concedido, nem a religião pode ser ignorada como se fosse detalhe de rodapé.