A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, ao receber o projeto de lei nº XX, constatou que a matéria nele versada estava enquadrada, no plano constitucional, no âmbito da competência legislativa concorrente. Por tal razão, ao final de sua manifestação, concluiu corretamente que
- A)a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre a matéria, mas o primeiro desses entes deve se limitar à edição de normas gerais, vinculantes para os últimos.
Certa, porque na competência concorrente a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-las, nos termos do art. 24 da CF.
- B)apenas a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre a matéria, prevalecendo a legislação dos últimos caso colida com a da primeira.
Errada, porque não é só a União, os Estados e o Distrito Federal que legislariam com prevalência automática da lei estadual sobre a federal; a lógica constitucional é de normas gerais da União e suplementação dos demais entes.
- C)apenas os Estados podem legislar sobre a matéria, de modo que a legislação de cada qual permaneça adstrita ao âmbito do seu território.
Errada, porque a competência concorrente não é exclusiva dos Estados nem fica limitada ao território estadual de forma isolada; a União também participa com normas gerais.
- D)apenas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar livremente sobre a matéria.
Errada, porque os Municípios não integram a competência legislativa concorrente do art. 24 da CF, embora possam legislar sobre interesse local e suplementar normas no que couber.
- E)todos os entes federativos podem legislar livremente sobre a matéria.
Errada, porque nem todos os entes federativos legislarem livremente sobre a matéria; na competência concorrente há repartição constitucional de funções e limites entre os entes.
Gabarito: A
Na competência legislativa concorrente, a regra constitucional é bem organizada: a União faz as normas gerais e os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares. Isso está no art. 24 da Constituição Federal. Em outras palavras, a União desenha o esqueleto da disciplina, e os entes locais completam os detalhes conforme suas peculiaridades. Nada de cada um inventar a própria Constituição temática, senão vira bagunça legislativa com CPF duplicado. O ponto central aqui é que, na competência concorrente, não existe liberdade irrestrita para todos os entes federativos. A União tem o papel de fixar normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem legislar para complementar essas normas, respeitando o padrão nacional. Se a União ainda não editou norma geral, os Estados exercem competência legislativa plena, mas apenas até a edição da norma federal superveniente, que suspende o que for incompatível. Por isso, a alternativa A está correta: ela reflete exatamente a estrutura do art. 24, caput e parágrafos 1º a 4º, da CF/88. A doutrina costuma resumir isso como repartição vertical de competências, com predominância da União para normas gerais e atuação complementar dos demais entes. O Distrito Federal entra nessa história com dupla função federativa, acumulando competências estaduais e municipais, mas aqui, no tema concorrente, ele atua ao lado dos Estados. Os Municípios, por sua vez, não integram a competência legislativa concorrente do art. 24. Eles legislarem em assuntos de interesse local ou suplementarem a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II), mas isso é outro regime, não o da concorrência constitucional tratado na questão.