Em matéria de jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, a Constituição da República de 1988 estabelece que
- A)a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra é proibida, haja vista que se trata de bem público.
Errada, porque o proprietário do solo participa dos resultados da lavra na forma da lei, e não há proibição constitucional dessa participação.
- B)o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida não dependerá de autorização ou concessão.
Certa, porque o aproveitamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida dispensa autorização ou concessão, conforme o art. 176, § 4º, da CF/88.
- C)as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem a mesma propriedade do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento.
Errada, pois as jazidas e os recursos minerais não constituem a mesma propriedade do solo, mas sim propriedade distinta para efeito de exploração ou aproveitamento.
- D)a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante concessão da União, não sendo vedado, em qualquer hipótese, que essas atividades se desenvolvam em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Errada, porque a pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão da União, e há limitações constitucionais e legais relevantes quanto a fronteira e terras indígenas.
- E)os recursos minerais, como as jazidas, em lavra ou não, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem aos Municípios, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Errada, porque esses bens não pertencem aos Municípios e a propriedade do produto da lavra é da União ou do concessionário conforme a disciplina constitucional e legal, não do ente municipal.
Gabarito: B
A Constituição trata as jazidas, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica como bens que não se confundem com a propriedade do solo. Em outras palavras: o dono da terra não vira dono automático do que existe no subsolo ou do potencial energético do rio. Isso está no art. 176 da CF/88, que separa bem a propriedade do solo da propriedade para fins de exploração ou aproveitamento. O ponto mais cobrado aqui é o seguinte: a pesquisa e a lavra de recursos minerais dependem de autorização ou concessão da União, no interesse nacional. Além disso, o proprietário do solo participa dos resultados da lavra na forma e no valor que a lei definir, então não é verdade que essa participação seja proibida. Já em relação aos potenciais de energia hidráulica, a própria Constituição abre exceção: o aproveitamento de potenciais de energia renovável de capacidade reduzida não depende de autorização ou concessão. É exatamente essa a lógica cobrada na letra B. Então, o gabarito está correto porque a CF/88 prevê uma dispensa específica para pequenos potenciais renováveis, enquanto mantém a regra geral de autorização ou concessão para os demais casos. É aquela clássica pegadinha constitucional: a regra é autorização/concessão, mas a exceção vem logo depois do susto.