O órgão competente da União expediu o ato de concessão da aposentadoria voluntária de João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo. Logo depois, o ato foi submetido a registro perante o Tribunal de Contas da União, sendo certo que esse órgão:
- A)não está sujeito a limites temporais para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João;
Errada, porque o TCU está sujeito sim a limite temporal para apreciar a legalidade do ato inicial de aposentadoria.
- B)está sujeito ao prazo de cinco anos para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, que se inicia a contar da sua publicação;
Errada, porque o prazo de 5 anos não começa com a publicação do ato, mas com a comunicação ao Tribunal de Contas.
- C)está sujeito ao prazo de cinco anos para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, que se inicia a contar da comunicação ao Tribunal de Contas;
Certa, pois o STF fixou que o TCU tem 5 anos, contados da comunicação do ato ao Tribunal, para apreciar a legalidade da concessão inicial.
- D)não está sujeito a limites temporais para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, mas, ultrapassados cinco anos, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Errada, porque a regra não é ausência total de limite temporal; há prazo de 5 anos para a análise inicial.
- E)não está sujeito a limites temporais para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, mas, se da análise puder resultar alteração do ato inicial, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Errada, porque essa formulação mistura a lógica do contraditório com a tese do prazo decadencial, mas não retrata a regra aplicável ao ato inicial.
Gabarito: C
Quando a aposentadoria de servidor efetivo é concedida, esse ato ainda precisa passar pelo crivo do Tribunal de Contas da União para o registro. E aqui mora a pegadinha clássica: o TCU não tem prazo infinito para isso. Pelo entendimento do STF no Tema 445, o Tribunal dispõe de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial, contado da chegada do processo ao órgão de contas, e não da publicação do ato na repartição de origem. Em outras palavras: o marco inicial não é a data em que o ato sai no Diário Oficial, nem a data da aposentadoria em si. O que importa é quando o processo de concessão chega ao TCU para controle de legalidade. Isso faz sentido porque o Tribunal só pode analisar o que efetivamente foi submetido a ele. Por isso, a alternativa C está correta. Ela traduz exatamente a orientação jurisprudencial consolidada: 5 anos, contados da comunicação ao Tribunal de Contas. A banca gosta de trocar a data de início do prazo para confundir quem lembra da ideia geral, mas esquece do detalhe decisivo. Resumo prático: ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensão + envio ao TCU = controle de legalidade com prazo de 5 anos a partir da entrada no Tribunal. Se você guardar esse gatilho, já escapa de boa parte das armadilhas.