A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988). Nesse particular, à luz da interpretação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a Constituição da República de 1988 veda o ensino domiciliar, prática que subverte a ideia de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças e adolescentes;
Errada, porque a CF não veda de forma absoluta o ensino domiciliar; o STF admitiu que o tema pode ser regulamentado por lei federal.
- B)o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, extraído da precedência do papel da família e da subsidiariedade do papel estatal na formação educacional de crianças e adolescentes;
Errada, porque o STF não reconheceu o homeschooling como direito público subjetivo da família ou do aluno.
- C)o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à educação;
Certa, porque reflete a tese do STF: não há direito subjetivo automático ao ensino domiciliar, mas sua criação por lei federal não é vedada, desde que respeitadas as exigências constitucionais.
- D)o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, sendo autoaplicável nas modalidades “utilitarista” e “por conveniência circunstancial” e dependente de regulamentação nas espécies unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro;
Errada, porque o ensino domiciliar não foi considerado autoaplicável pelo STF, nem foi reconhecido como direito subjetivo nas modalidades indicadas.
- E)é inconstitucional a legislação que regulamenta o ensino domiciliar, prática que aprofunda a separação anti-isonômica das classes sociais em matéria educacional e desvaloriza o convívio entre as crianças como parte essencial do processo educativo.
Errada, porque o STF não declarou inconstitucional a regulamentação do homeschooling; ao contrário, admitiu a possibilidade de disciplina por lei federal.
Gabarito: C
A questão trata de ensino domiciliar, o famoso homeschooling, e do que o STF entendeu ao analisar o tema. A ideia central é simples: a Constituição garante a educação, mas isso não significa que a família possa, sozinha, transformar o ensino domiciliar em direito subjetivo automaticamente, como se bastasse querer para virar regra. No julgamento do RE 888.815, o Supremo afirmou que não existe, hoje, direito público subjetivo ao ensino domiciliar extraído diretamente da Constituição. Em outras palavras, a CF não criou esse modelo de ensino por conta própria. Ao mesmo tempo, o STF também não fechou totalmente a porta: entendeu que o tema pode ser disciplinado por lei federal, desde que respeitados os parâmetros constitucionais da educação, como controle, avaliação e proteção do interesse da criança e do adolescente. É exatamente aí que a alternativa C acerta. Ela diz que o homeschooling não é um direito público subjetivo, mas que não há vedação para sua criação por lei federal, na modalidade indicada, desde que observadas as exigências constitucionais. Isso bate com a tese do STF: não é um direito imediato, mas pode ser objeto de regulamentação legislativa. Então, guarde a lógica da banca: o STF não reconheceu o ensino domiciliar como direito fundamental autoexecutável, mas também não declarou sua inconstitucionalidade absoluta. O recado foi mais ou menos este: a Constituição não entrega o pacote pronto, porém o legislador pode, se quiser e se souber fazer, montar esse sistema dentro das regras constitucionais.