Os direitos sociais abrangem os benefícios previdenciários que se baseiam, entre outros, nos princípios da solidariedade, universalidade do atendimento, integralidade e fonte de custeio. Na Constituição Federal de 1988, é cabível afirmar que
- A)o princípio da solidariedade tem como base a proteção da sociedade, através de um sistema solidário, em consonância com a dignidade humana, eixo axiológico da Constituição Federal de 1988.
Certa: a solidariedade é base da Seguridade Social e se conecta à proteção coletiva e à dignidade humana.
- B)a universalidade do atendimento diz respeito ao alcance do benefício por todos que estejam inscritos no regime previdenciário, sem obstar o atendimento em razão de distinção.
Errada: universalidade do atendimento não se limita aos inscritos no regime previdenciário, nem se define por ausência de distinção nesse formato.
- C)através do princípio da integralidade da cobertura, o fornecimento de medicamentos e insumos pode ser concedido até o esgotamento dos valores nominais da cobertura.
Errada: integralidade da cobertura não significa liberar medicamentos até esgotar valores nominais, mas assegurar cobertura compatível com a proteção social prevista.
- D)a fonte de custeio diz respeito à concessão dos benefícios previdenciários, de maneira que na seguridade social os novos benefícios não devem ter fonte de custeio preexistente.
Errada: a fonte de custeio exige custeio prévio para criação/expansão de benefícios, e não o contrário.
Gabarito: A
A questão gira em torno dos princípios da Seguridade Social na Constituição Federal, especialmente os do art. 194. Eles orientam a Previdência, a Saúde e a Assistência Social, formando aquele tripé clássico que cai muito em prova. Entre esses princípios, a solidariedade é central: a lógica do sistema é coletiva, com contribuição de todos para proteger quem precisa em algum momento da vida. Por isso, a alternativa A está correta. Em linha com a doutrina majoritária, a solidariedade exprime a ideia de que a proteção social não é individualista, mas compartilhada pela sociedade, em sintonia com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF). Na Previdência Social, isso aparece claramente no regime contributivo e de repartição, em que os ativos financiam a proteção dos inativos e demais beneficiários. A banca costuma misturar os nomes dos princípios para testar se você está atento. “Universalidade do atendimento”, por exemplo, não é “todo mundo inscrito no regime”, mas a ideia de atendimento amplo conforme a proteção social prevista constitucionalmente. Já “integralidade da cobertura” não autoriza criar um teto arbitrário de medicamentos e insumos e depois cruzar os dedos. Outro ponto importante é a fonte de custeio: pela Constituição, não se pode criar, majorar ou ampliar benefício da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º). Então, quando a questão troca a lógica do princípio, ela tenta fazer você aceitar uma frase bonita, mas juridicamente torta.