Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instituída pela Lei nº 9.882/1999, como instrumento de controle de constitucionalidade, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
- A)em homenagem ao princípio da subsidiariedade, não é possível aplicar a fungibilidade e convolá-la em Ação Direta de Inconstitucionalidade;
Errada, porque o STF admite a fungibilidade em situações excepcionais, quando presentes os requisitos e sem prejuízo para as partes.
- B)não é admissível o emprego para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de omissão do poder público;
Errada, pois a ADPF também pode ser usada para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental decorrente de omissão do poder público.
- C)é um mecanismo que não poderá ser proposto contra ato normativo já revogado, ainda que seja anterior à Constituição da República de 1988;
Errada, porque a ADPF pode alcançar ato normativo anterior à Constituição de 1988, se ele ainda produzir efeitos e houver lesão a preceito fundamental.
- D)é uma ferramenta que poderá ser proposta contra Súmula Vinculante do STF, uma vez que, em razão do princípio da subsidiariedade, não há outro meio eficaz de questioná-la;
Errada, já que a existência de Súmula Vinculante e dos mecanismos próprios de impugnação afasta, em regra, a ADPF por falta de subsidiariedade.
- E)não poderá ser proposta contra Lei municipal que violar, ao mesmo tempo, a Constituição da República de 1988 e a Constituição do Estado, em norma de observância obrigatória.
Certa, porque a ADPF é subsidiária e não cabe quando houver outro meio eficaz para questionar a lei municipal, inclusive pela via do controle estadual com base em norma de observância obrigatória.
Gabarito: E
A ADPF, prevista no art. 102, §1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, é um instrumento bem flexível para proteger preceitos fundamentais. Mas tem uma trava importante: ela só cabe quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou ameaça, por causa do princípio da subsidiariedade. Na prática, isso faz a ADPF ser uma espécie de “plano B” do controle concentrado. Ela pode até alcançar atos anteriores à Constituição de 1988, omissões do poder público e situações sem solução clara em outras ações, mas não serve para tudo nem para substituir as vias já adequadas. No caso da alternativa E, a ideia central é que não cabe ADPF contra lei municipal que já possa ser atacada por outro instrumento eficaz no âmbito do controle abstrato estadual, especialmente quando a discussão também envolve parâmetro da Constituição do Estado em norma de observância obrigatória. Se existe via própria e útil para enfrentar o problema, a ADPF perde espaço. Então, o gabarito E está correto porque respeita a lógica da subsidiariedade: se há meio processual adequado e eficaz para impugnar a lei municipal, não se usa ADPF como atalho. O STF trata essa exigência com bastante rigor, justamente para evitar que a ADPF vire um remédio universal para qualquer conflito constitucional.