O Estado Alfa editou lei dispondo sobre as medidas de proteção à população estadual durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde de enfrentamento ao novo coronavírus. No referido diploma legal, entre outras previsões, ficou estabelecido que a concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica está proibida de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas dos usuários, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da situação de extrema gravidade social da pandemia, no âmbito estadual. Maria atrasou o pagamento de sua conta de luz, em março de 2021, no ápice da pandemia no Estado Alfa, e a concessionária cortou o fornecimento de energia elétrica. Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública que imediatamente ajuizou a medida judicial cabível e sustentou, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a citada lei estadual é:
- A)constitucional, por versar, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública, sendo concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria;
Certa: a lei estadual é constitucional porque trata de proteção do consumidor e da saúde pública, matérias de competência concorrente, em contexto excepcional de pandemia.
- B)inconstitucional, mas o corte de energia elétrica foi ilegal, eis que o ordenamento jurídico exige que a concessionária proceda ao aviso prévio e que o inadimplemento da usuária Maria seja superior a noventa dias;
Errada: o fundamento de aviso prévio e de inadimplemento superior a 90 dias não se aplica a essa hipótese, pois o problema central aqui é a validade da lei que proibiu o corte.
- C)inconstitucional, por interferir no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, razão pela qual somente a União pode legislar sobre o tema, mas o corte de energia elétrica foi ilegal, pois não houve motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações;
Errada: a tese ignora a competência concorrente em saúde e consumo e erra ao afirmar que a interrupção foi ilegal pelos motivos citados, que não correspondem ao caso.
- D)constitucional, por tratar de normas editadas em razão da crise sanitária, que interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, sendo concorrente a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a matéria.
Errada: embora a pandemia seja o contexto, os Municípios não são citados corretamente como competentes para legislar sobre a matéria nos termos apresentados, e a banca aponta competência concorrente em outro enquadramento.
Gabarito: A
A questão gira em torno da competência legislativa em um cenário de pandemia. Em regra, a União tem competência para editar normas gerais sobre energia elétrica e concessões, mas os Estados também podem atuar quando a lei trata de proteção do consumidor e de saúde pública, matérias de competência concorrente. Nessa linha, o STF admitiu leis estaduais que, em contexto excepcional de crise sanitária, proibiram a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento residencial, por entender que a medida busca proteger a população em situação de vulnerabilidade. O pulo do gato aqui é perceber que a norma estadual não está reescrevendo o contrato de concessão por capricho, nem criando regra geral sobre o serviço de energia em tempos normais. Ela está adotando uma providência emergencial ligada à saúde e à defesa do consumidor, especialmente durante a pandemia. Isso encaixa no art. 24 da Constituição, que prevê competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Além disso, o STF tem sido sensível a medidas estaduais e municipais voltadas ao enfrentamento da Covid-19, desde que não invadam o núcleo de competência privativa da União. Aqui, a lógica foi de proteção social imediata, e não de regulação permanente do setor elétrico. Por isso, a lei estadual é tida como constitucional. Na prática, a banca gosta de misturar três ideias: serviço público concedido, equilíbrio econômico-financeiro do contrato e proteção do consumidor. Se a questão estiver ancorada em pandemia e vulnerabilidade social, a tendência é reconhecer a validade da atuação estadual, especialmente quando o foco é saúde pública e consumo.