Com o objetivo de tornar mais equânimes os critérios de promoção dos magistrados, o Estatuto da Magistratura do Estado Alfa dispôs que as promoções dos Juízes de Direito, de entrância para entrância, observariam alternadamente, conforme surgissem as vagas, os critérios do merecimento, da antiguidade e do sorteio, o que foi muito festejado pelos juízes do respectivo Estado. Insatisfeito com o teor do referido diploma normativo, o Partido Político Alfa, com legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, solicitou que seu advogado se manifestasse sobre a constitucionalidade, ou não, desse diploma normativo. O advogado respondeu corretamente que o Estatuto da Magistratura do Estado Alfa é
- A)formal e materialmente constitucional.
Errada, porque o Estado não pode disciplinar livremente o Estatuto da Magistratura e, além disso, o sorteio não é critério constitucional de promoção.
- B)formal e materialmente inconstitucional.
Certa, porque há vício formal na competência legislativa e vício material no critério de promoção criado, que contraria o art. 93 da Constituição.
- C)formalmente inconstitucional e materialmente constitucional.
Errada, porque o defeito não é só formal: o conteúdo do diploma também afronta diretamente a Constituição ao prever sorteio.
- D)formalmente constitucional e materialmente inconstitucional.
Errada, porque não há formalidade salva quando o próprio Estado legisla em matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF.
- E)formal e materialmente constitucional desde que os preceitos do referido diploma normativo estejam lastreados em permissivo da Constituição Estadual.
Errada, porque uma Constituição Estadual não convalida vício de competência nem pode autorizar critério de promoção incompatível com a Constituição Federal.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que regras sobre o Estatuto da Magistratura não nascem de lei estadual comum. A Constituição, no art. 93, caput, exige lei complementar de iniciativa do STF para disciplinar a magistratura, ou seja, o Estado não pode inventar seu próprio regime nessa matéria como se fosse um cardápio livre. Isso já derruba o diploma por vício formal. Além disso, o conteúdo também está errado. O art. 93, II, da Constituição prevê promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, e não admite o critério de sorteio. Sorteio pode até parecer simpático para distribuir vaga na loteria da vida, mas não para promoção na carreira da magistratura. Então o problema é duplo: formalmente inconstitucional, porque o Estado Alfa usurpou competência legislativa reservada pela Constituição; e materialmente inconstitucional, porque criou critério de promoção incompatível com o modelo constitucional. Por isso, o gabarito é a letra B. O STF é firme nesse ponto: normas estaduais que tratam do Estatuto da Magistratura em desconformidade com o art. 93 da CF costumam cair por vício formal e, se inovarem no conteúdo, também por vício material.