Maria, prefeita do Município Alfa, informou à sua assessoria que almejava encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal, estabelecendo balizamentos direcionados à regulamentação e à fiscalização do transporte individual de passageiros, realizado no âmbito do Município por motorista cadastrado em aplicativo. Ato contínuo, Maria apresentou questionamento a respeito da competência municipal na matéria, sendo-lhe corretamente informado que
- A)a União possui competência privativa, por versar sobre transporte, não sendo dado aos Municípios, com base em um alegado interesse local, editar normas a esse respeito.
Errada, porque a União não esgota toda a disciplina do tema a ponto de impedir qualquer atuação municipal, já que o Município pode suplementar a legislação federal e regulamentar o interesse local.
- B)a matéria é de competência legislativa privativa do Município, por versar sobre interesse local, sendo possível restringir ou proibir a atividade conforme as peculiaridades do respectivo ente.
Errada, porque o tema não é de competência legislativa privativa do Município e, além disso, a afirmação de que ele pode restringir ou proibir livremente a atividade contraria a jurisprudência do STF.
- C)o transporte indicado por Maria é de competência legislativa privativa do Município, por versar sobre interesse local, mas os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência obstam a proibição ou a restrição dessa atividade.
Errada, porque o STF admite regulamentação e fiscalização municipal, mas não afirma competência privativa do Município nem autoriza uma proibição genérica baseada apenas em interesse local.
- D)a União possui competência privativa para legislar sobre transporte, mas os Municípios podem editar as normas pretendidas por Maria, desde que não contrariem os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal.
Certa, porque a União legisla privativamente sobre transporte, mas o Município pode editar normas locais complementares, desde que respeite os parâmetros federais.
- E)todos os entes federativos têm competência para legislar sobre a matéria, devendo a legislação do ente menor se ajustar às normas do ente maior, sem proibir a atividade, o que afrontaria os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Errada, porque não há competência de todos os entes para legislar de forma irrestrita sobre o tema, e a legislação do ente menor deve apenas suplementar a do ente maior, não invalidar a atividade por completo.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas: competência para legislar sobre transporte e competência para tratar do interesse local. Em regra, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição. Isso, porém, não transforma o Município em espectador passivo, porque o art. 30, I e II, permite que ele legisle sobre interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. No caso do transporte individual de passageiros por aplicativo, o STF consolidou a ideia de que o Município pode disciplinar e fiscalizar a atividade no âmbito local, desde que respeite as balizas federais. Em outras palavras: o Município pode organizar, regulamentar e controlar aspectos do serviço, mas não criar barreiras que contrariem a moldura definida pela União. É exatamente isso que a alternativa D descreve: a União fixa as normas gerais e o Município pode editar normas complementares, sem desrespeitar os parâmetros federais. A Lei 13.640/2018, inclusive, alterou a Lei 12.587/2012 para admitir a regulação e fiscalização municipal do transporte remunerado privado individual de passageiros, reforçando essa lógica. O STF também já afirmou que é inválida a proibição da atividade, embora se admitam medidas regulatórias proporcionais. Então, guarde a lógica de prova: a banca costuma trocar "regulamentar e fiscalizar" por "proibir". Se aparecer a ideia de veto total ao aplicativo, desconfie na hora. Se aparecer cooperação entre União e Município, com o Município suplementando a norma federal, você está no trilho certo.