Em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instituída no âmbito do Senado Federal, o relator do caso, no curso da investigação, entendeu existirem indícios veementes de que determinados envolvidos nos fatos em apuração tinham se apropriado de bens de origem pública. Por tal razão, se reuniu com sua assessoria com o objetivo de definir as providências a serem adotadas, já que os bens poderiam ser dilapidados pelos envolvidos, dificultando ou mesmo inviabilizando sua recuperação em momento futuro. Ao final da reunião, concluiu-se corretamente que
- A)eventual medida cautelar somente pode ser requerida pelo Ministério Público, ao juízo competente, ao fim das investigações realizadas.
Errada, porque a medida cautelar patrimonial não fica condicionada apenas ao fim das investigações nem é de iniciativa exclusiva do Ministério Público.
- B)apenas a CPI, não o relator, concebido em sua individualidade, pode adotar uma medida cautelar que tenha por objeto os referidos bens.
Errada, porque a CPI, e não um relator agindo sozinho, é o órgão que delibera e encaminha providências institucionais.
- C)após a deliberação da CPI, o Presidente pode solicitar que o juízo criminal competente determine a medida cautelar necessária, que tenha por objeto os referidos bens.
Certa, porque a CPI pode deliberar e seu Presidente pode provocar o juízo criminal competente para adoção da cautelar, já que a medida depende de decisão judicial.
- D)após a deliberação da CPI, o Presidente pode solicitar que o Ministério Público requeira a medida cautelar necessária, que tenha por objeto os referidos bens, sendo obrigatório que eventual negativa seja fundamentada.
Errada, porque a CPI não deve pedir ao Ministério Público que, por sua vez, seja quem necessariamente leve a medida ao Judiciário, além de a negativa do MP não seguir essa fórmula obrigatória descrita no item.
- E)o Presidente da CPI, em razão da urgência do caso, após provocação do relator, pode requerer que o juízo com competência criminal ou para a improbidade administrativa, determine a medida cautelar necessária, que tenha por objeto os referidos bens.
Errada, porque o Presidente da CPI não pode requerer diretamente ao juiz a medida cautelar por mera urgência, sem a via institucional adequada e sem respeitar a deliberação colegiada e a provocação própria do órgão competente.
Gabarito: C
A CPI é uma ferramenta forte do Parlamento, mas não é um “superjuiz”. Pela Constituição, ela tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei (art. 58, 3), mas isso não significa que possa praticar tudo o que um juiz faz. Medidas cautelares patrimoniais, como bloqueio ou constrição de bens, dependem de atuação do Poder Judiciário, porque envolvem reserva de jurisdição e proteção ao patrimônio do investigado. A CPI colhe elementos, forma convicção e encaminha os fatos às autoridades competentes, mas não executa, sozinha, esse tipo de providência. No caso, a saída correta é a alternativa C porque, após deliberação da CPI, o Presidente pode solicitar ao juízo criminal competente a medida cautelar necessária sobre os bens. Aqui o ponto-chave é que a CPI não “manda prender o dinheiro” por conta própria: ela provoca o Judiciário. A lógica é de cooperação institucional, sem atropelar a jurisdição. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STF, que reconhece a CPI como órgão investigativo com poderes relevantes, mas sujeita aos limites constitucionais, especialmente quando a medida exigir decisão judicial. Em outras palavras: a CPI investiga com energia, mas não pula etapas processuais. A pressa existe, porém o devido processo também. Por isso, entre as alternativas, a única que respeita a divisão de competências e a necessidade de intervenção judicial é a C.