O Município Alfa editou a Lei nº XX/2021, estabelecendo alguns balizamentos para a atividade de transporte privado individual por motoristas cadastrados em aplicativos, o que gerou grande insatisfação junto aos destinatários da norma. Ao procurarem um advogado, foram informados, corretamente, que o Município Alfa, à luz da ordem constitucional:
- A)pode legislar sobre a matéria, pois se trata de típico interesse local, de competência privativa do município;
Errada, porque transporte por aplicativo não é matéria de competência privativa do Município; há atuação municipal, mas dentro dos limites da Constituição e da lei federal.
- B)pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal;
Certa, pois o Município pode regulamentar e fiscalizar o serviço de interesse local, desde que observe os parâmetros fixados pela legislação federal.
- C)não pode legislar sobre a matéria, pois compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte;
Errada, porque a União não detém exclusividade absoluta para todo e qualquer aspecto do tema, já que o Município pode atuar suplementarmente e no interesse local.
- D)pode legislar sobre o transporte local, observadas as leis federais e estaduais, vedando-o, restringindo-o ou regulamentando-o.
Errada, porque a formulação sugere poder amplo para vedar ou restringir o serviço de modo autônomo, mas a competência municipal é de regulamentação e fiscalização, não de proibição livre.
Gabarito: B
A Constituição reparte competências para evitar que cada ente federativo legisle sem freio sobre o mesmo assunto. No caso do transporte privado individual por aplicativo, a União fixa as normas gerais sobre trânsito e transporte, mas isso não impede que o Município atue no que é interesse local, especialmente para organizar, fiscalizar e regulamentar a prestação do serviço em seu território. Esse ponto foi bastante trabalhado pelo STF: o Município pode disciplinar a atividade de transporte por aplicativo, desde que respeite a lei federal e não crie barreiras desproporcionais ou proibições disfarçadas. Em outras palavras, o Município entra como gestor da realidade local, não como dono da regra geral do jogo. Por isso, a alternativa B está correta. Ela traduz a ideia constitucional de competência municipal para suplementar a legislação federal no que couber e editar regras de regulamentação e fiscalização, sempre observando os parâmetros da lei federal. O fundamento está no art. 30, I e II, da CF, combinado com a lógica do art. 22, XI, que reserva à União as normas gerais de trânsito e transporte. Na prática, o Município pode exigir cadastro, alvará, regras de operação e fiscalização, mas não pode ignorar a moldura federal nem transformar a regulação em veto total ao serviço. A ideia é organizar, não sufocar.