Júlia, servidora pública do Município Beta, recém-empossada no cargo de provimento efetivo de agente administrativo, de nível médio, foi informada por uma colega que, de acordo com a Constituição da República de 1988: I. todos os servidores públicos devem ser remunerados pela sistemática de subsídios; II. o subsídio constitui parcela estipendial única, de natureza remuneratória; III. a soma das parcelas remuneratórias e indenizatórias não pode ultrapassar o teto remuneratório constitucional; e IV. o teto remuneratório no Município é o subsídio recebido pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. À luz da sistemática constitucional, está correto o que se afirma em
- A)I, II, III e IV.
Errada, porque nem todos os servidores públicos são remunerados por subsídio e verbas indenizatórias não entram no teto constitucional.
- B)II e IV, apenas.
Certa, pois o subsídio é parcela única de natureza remuneratória e, no Município, o teto é o subsídio do Prefeito.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque a afirmação III é imprecisa ao incluir parcelas indenizatórias no teto remuneratório.
- D)I e IV, apenas.
Errada, porque a assertiva I é falsa: subsídio não se aplica a todos os servidores públicos.
- E)I, II e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa I continua incorreta, já que a sistemática de subsídio não é geral para todos os servidores.
Gabarito: B
A Constituição não diz que todo servidor público recebe por subsídio. Essa forma de remuneração é reservada a certos agentes públicos, como membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários, além de outras hipóteses constitucionais específicas. Para a maioria dos servidores, inclusive o agente administrativo do enunciado, a remuneração segue o regime comum previsto no estatuto e nas leis locais. Já o subsídio é, sim, uma parcela única de natureza remuneratória, sem acréscimos de gratificações, adicionais ou outras parcelas remuneratórias. Isso está no art. 39, § 4º, da Constituição. A ideia é simples: o valor vem “fechado”, como pacote único, embora existam exceções constitucionais quanto a verbas de caráter indenizatório. E aqui vem a pegadinha clássica: o teto remuneratório constitucional não alcança verbas indenizatórias. O art. 37, XI, limita a remuneração, os proventos e pensões, mas não engole tudo que o servidor recebe. Ajuda de custo, diárias e outras verbas indenizatórias, em regra, ficam fora desse cálculo, porque não têm natureza remuneratória. Por fim, no âmbito municipal, o teto é o subsídio do Prefeito. Isso também está no art. 37, XI, da Constituição. Então, a afirmação correta é a que reconhece que o subsídio é parcela única remuneratória e que, no Município, o teto corresponde ao subsídio do Chefe do Executivo local.