A Lei nº XX, do Estado Alfa, foi editada com o objetivo de disseminar responsabilidade no manejo dos recursos administrativos pela população em geral, o que se devia à alarmante estatística de que 90% das irresignações eram infundadas. Para tanto, exigiu que, nos processos administrativos em que ocorresse a aplicação de multa aos administrados, a admissibilidade do recurso estava condicionada ao depósito prévio de 50% do valor da penalidade. Irresignada com o teor da Lei nº XX, a Associação dos Comerciantes do Estado Alfa consultou um(a) advogado(a) a respeito da sua compatibilidade com a ordem constitucional, sendo-lhe respondido, corretamente, que o referido diploma normativo é
- A)inconstitucional, pois os processos administrativos são direcionados aos atos internos da Administração Pública, não podendo resultar em penalidades aos administrados.
Errada, porque processo administrativo pode sim gerar penalidades aos administrados, como multas, e não se limita a atos internos da Administração.
- B)constitucional, caso o referido diploma normativo tenha assegurado a possibilidade de o depósito prévio ser substituido pelo arrolamento de bens.
Errada, porque mesmo com arrolamento de bens a exigência de garantia prévia para recorrer administrativamente continua incompatível com a Constituição.
- C)constitucional, pois compete aos Estados legislar sobre o processo administrativo estadual e a medida se ajusta ao princípio da proporcionalidade.
Errada, porque a competência estadual para legislar sobre processo administrativo não autoriza restringir direito fundamental nem impor depósito prévio como شرط de recurso.
- D)inconstitucional, na medida em que o depósito prévio, nos recursos administrativos, afronta a gratuidade inerente ao direito de petição.
Certa, pois o depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo afronta a gratuidade do direito de petição prevista no art. 5º, XXXIV, da CF.
- E)constitucional, pois compete ao Estado instituir taxas e outras exações tributárias pelos serviços que presta.
Errada, porque a discussão não é tributária: taxa ou outra exação não pode ser usada para condicionar o exercício do direito de recorrer administrativamente.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição, é gratuito. Ele permite que qualquer pessoa se dirija ao Poder Público para defender direitos ou denunciar ilegalidades, sem pagar para isso. Se o recurso administrativo é uma forma de exercer esse direito de provocar a Administração para reexaminar um ato, não faz sentido cobrar um preço de entrada para recorrer. Por isso, a exigência de depósito prévio de 50% do valor da multa como شرط para a admissibilidade do recurso administrativo esbarra diretamente na Constituição. A lógica é parecida com colocar pedágio para reclamar do próprio Estado: na prática, isso dificulta o acesso ao reexame administrativo e esvazia a garantia constitucional. O STF já enfrentou tema muito próximo e consolidou o entendimento de que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo viola o art. 5º, XXXIV, da CF. Em outras palavras, a Administração não pode transformar o direito de petição em um direito com taxa de entrada. Assim, o diploma é inconstitucional. A resposta correta é a letra D, porque a cobrança imposta para recorrer administrativamente afronta a gratuidade inerente ao direito de petição.