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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Uma grave crise política gerou a pulverização de ideologias e a desmobilização das lideranças partidárias, daí decorrendo grandes dificuldades para a aprovação das proposições em tramitação nas Casas do Congresso Nacional. Em razão do grande risco de imobilismo das estruturas estatais de poder, o chefe do Poder Executivo federal decidiu editar a Medida Provisória nº XX, introduzindo profundas modificações na lei orgânica dos partidos políticos, de modo a racionalizar o seu funcionamento e a assegurar a fidelidade partidária. À luz da sistemática constitucional, a Medida Provisória nº XX é formalmente:

Gabarito: C

A Medida Provisória é um ato normativo do Presidente com força de lei, mas a Constituição colocou várias portas fechadas para evitar abuso. Uma dessas portas é bem importante: não cabe MP sobre matérias de nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, nos termos do art. 62, 1, I, b, da Constituição. A lógica aqui é simples: partido político não é assunto para solução provisória e urgente por caneta presidencial. É tema sensível da democracia, ligado ao pluralismo político e ao funcionamento do sistema representativo, então a Constituição exige disciplina por meio do processo legislativo próprio. Por isso, mesmo que a situação política esteja caótica e pareça haver urgência, isso não salva a medida provisória. Quando a Constituição veda o uso da MP por razão material, não adianta invocar relevância, urgência ou mesmo boa intenção institucional. É uma impossibilidade formal-material do instrumento. Daí o gabarito ser a letra C: a MP é inconstitucional porque não pode ser usada para disciplinar a lei orgânica dos partidos políticos, nem para impor regras de fidelidade partidária por esse veículo normativo.

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