Uma grave crise política gerou a pulverização de ideologias e a desmobilização das lideranças partidárias, daí decorrendo grandes dificuldades para a aprovação das proposições em tramitação nas Casas do Congresso Nacional. Em razão do grande risco de imobilismo das estruturas estatais de poder, o chefe do Poder Executivo federal decidiu editar a Medida Provisória nº XX, introduzindo profundas modificações na lei orgânica dos partidos políticos, de modo a racionalizar o seu funcionamento e a assegurar a fidelidade partidária. À luz da sistemática constitucional, a Medida Provisória nº XX é formalmente:
- A)constitucional, em razão do preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência;
Errada, porque a presença de relevância e urgência não afasta a vedação constitucional expressa ao uso de MP sobre partidos políticos.
- B)inconstitucional, em razão do não preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência;
Errada, porque o problema não é só falta de urgência ou relevância; há impedimento material expresso na Constituição.
- C)inconstitucional, pois a medida provisória não pode ser utilizada na disciplina da referida matéria;
Certa, pois a Constituição proíbe medida provisória sobre partidos políticos, tornando a MP formalmente inconstitucional.
- D)constitucional, em razão do preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência, desde que a paralisação do Congresso Nacional tenha superado sessenta dias;
Errada, porque a paralisação do Congresso não autoriza MP em matéria constitucionalmente vedada, ainda que o impasse dure muito tempo.
- E)constitucional, já que presentes os requisitos da relevância e da urgência, mas o Congresso Nacional deve reconhecer a possibilidade de a matéria ser regida por medida provisória.
Errada, porque a possibilidade de regência por MP não depende de reconhecimento político do Congresso quando a Constituição já proíbe essa espécie normativa para o tema.
Gabarito: C
A Medida Provisória é um ato normativo do Presidente com força de lei, mas a Constituição colocou várias portas fechadas para evitar abuso. Uma dessas portas é bem importante: não cabe MP sobre matérias de nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, nos termos do art. 62, 1, I, b, da Constituição. A lógica aqui é simples: partido político não é assunto para solução provisória e urgente por caneta presidencial. É tema sensível da democracia, ligado ao pluralismo político e ao funcionamento do sistema representativo, então a Constituição exige disciplina por meio do processo legislativo próprio. Por isso, mesmo que a situação política esteja caótica e pareça haver urgência, isso não salva a medida provisória. Quando a Constituição veda o uso da MP por razão material, não adianta invocar relevância, urgência ou mesmo boa intenção institucional. É uma impossibilidade formal-material do instrumento. Daí o gabarito ser a letra C: a MP é inconstitucional porque não pode ser usada para disciplinar a lei orgânica dos partidos políticos, nem para impor regras de fidelidade partidária por esse veículo normativo.