No que tange à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, as regras da Constituição da República de 1988 sobre distribuição de competências são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder no Estado de Direito, sendo guiadas pelo denominado princípio da:
- A)legalidade;
Errada, porque legalidade é princípio geral da Administração e do Estado de Direito, mas não é o critério usado para repartir competências federativas.
- B)boa-fé;
Errada, porque boa-fé é noção ligada a relações jurídicas e administrativas, não ao modelo constitucional de distribuição de poderes entre entes federativos.
- C)predominância do interesse;
Certa, porque a repartição constitucional de competências segue a lógica de identificar o interesse predominantemente nacional, regional ou local.
- D)moralidade;
Errada, porque moralidade é princípio administrativo do art. 37 da CF/88, sem relação com o critério federativo de divisão de competências.
- E)subsidiariedade.
Errada, porque subsidiariedade é ideia associada a descentralização em certos contextos, mas não é o princípio clássico indicado pela Constituição para essa repartição.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 organizou o Estado brasileiro como uma federação, ou seja, dividindo o poder entre vários entes sem acabar com a unidade do país. Para funcionar, essa divisão precisa de critérios para dizer quem legisla, quem administra e quem presta certos serviços. É aí que entra o chamado princípio da predominância do interesse. A ideia é simples: assuntos de interesse predominantemente nacional ficam com a União; os de interesse regional, com os Estados; os de interesse local, com os Municípios; e o Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais, na forma da Constituição. Esse critério aparece na doutrina e ajuda a explicar toda a repartição de competências do texto constitucional, especialmente nos arts. 21 a 24 e no art. 30 da CF/88. Por isso, o gabarito é a letra C. As regras de distribuição de competências são o alicerce do federalismo porque evitam bagunça institucional e respeitam a lógica de quem está mais próximo do problema. Em termos práticos: quanto maior o alcance do interesse, maior tende a ser a competência da União; quanto mais local, maior a chance de atuação do Município. A banca FGV gosta bastante dessa noção porque ela aparece como fundamento interpretativo da organização político-administrativa. Então, quando a questão falar em divisão de centros de poder e repartição de competências, pense logo nesse critério clássico do federalismo brasileiro.