A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado Alfa, ao aglutinar as estimativas de despesas oriundas das distintas Secretarias de Estado, constatou que a Secretaria de Estado de Educação almejava direcionar recursos públicos a escolas confessionais, assim definidas em lei, de modo a ampliar a oferta de vagas em determinado nível de ensino. O secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, ao tomar conhecimento desse objetivo, solicitou que sua assessoria jurídica se manifestasse a respeito de sua juridicidade. Foi-lhe, corretamente, respondido que escolas confessionais:
- A)não podem ser destinatárias de recursos públicos, considerando o caráter laico das estruturas estatais de poder;
Errada, porque a laicidade do Estado não proíbe automaticamente repasses a escolas confessionais; a CF admite essa destinação, observados os requisitos do art. 213.
- B)podem ser destinatárias de recursos públicos, exigindo-se apenas que prestem o serviço de educação em caráter universal, sem qualquer discriminação em relação às demais confissões religiosas;
Errada, porque a Constituição não exige prestação em caráter universal sem discriminação religiosa para autorizar o repasse; esse não é o critério do art. 213.
- C)podem ser destinatárias de recursos públicos, desde que os recursos recebidos sejam aplicados exclusivamente em bolsas de estudo, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos;
Errada, porque a hipótese de bolsas de estudo é específica e não esgota as formas de destinação de recursos públicos às entidades admitidas pela Constituição.
- D)podem ser destinatárias de recursos públicos, desde que não tenham fins lucrativos, apliquem os excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação específica do seu patrimônio caso encerrem suas atividades;
Certa, porque o art. 213 da CF/88 autoriza recursos públicos para escolas confessionais, desde que sem fins lucrativos, com aplicação dos excedentes em educação e previsão de destinação patrimonial na forma da lei.
- E)não podem ser destinatárias de recursos públicos, a exemplo do que se verifica com as comunitárias e as filantrópicas, pois recursos dessa natureza somente podem ser aplicados em escolas públicas do respectivo ente federativo.
Errada, porque escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas também podem receber recursos públicos em certas condições constitucionais, e não apenas escolas públicas.
Gabarito: D
A CF/88 trata a educação como área em que o Estado pode atuar em parceria com entidades privadas, mas com regras bem amarradas. O artigo 213 permite a destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que elas sejam definidas em lei e cumpram requisitos objetivos: não ter fins lucrativos, aplicar seus excedentes financeiros em educação e, se encerradas as atividades, dar ao patrimônio a destinação prevista na lei. Ou seja: não é um cheque em branco, é cooperação com freio de mão puxado. A lógica é simples: a escola pode ter orientação religiosa ou comunitária, mas o dinheiro público só entra se houver interesse público claro e se a entidade não usar a verba para enriquecer sócios ou mantenedores. Por isso, o gabarito está na alternativa D, que reproduz os requisitos constitucionais quase literalmente. As demais alternativas tentam distrair você com ideias parcialmente verdadeiras. O fato de o Estado ser laico não impede, por si só, o repasse a escolas confessionais. E também não existe a exigência de prestação do serviço em caráter universal, nem a limitação de repasse apenas para bolsas de estudo, porque isso é uma hipótese específica da Constituição e não a regra geral do artigo 213. Em prova, sempre vale lembrar: escola confessional pode receber recursos públicos, desde que respeite as condições constitucionais e legais. A banca gosta de transformar exceção em regra e regra em proibição absoluta.