John, de nacionalidade estrangeira e que veio a se naturalizar brasileiro, tinha sido condenado, anteriormente, em seu país de origem, em sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime comum. Após anos de negociação, o seu país de origem celebrou tratado de extradição com o Estado brasileiro e requereu a extradição de John. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que John:
- A)não pode ser extraditado, pois o Brasil não extradita os seus nacionais;
Errada, porque o Brasil não extradita brasileiros natos, mas o naturalizado pode ser extraditado nas hipóteses do art. 5, LI, da Constituição.
- B)não pode ser extraditado, salvo se, previamente, for declarada a perda da nacionalidade brasileira;
Errada, porque a perda da nacionalidade não é condição necessária aqui: a própria Constituição já autoriza a extradição do naturalizado por crime comum anterior à naturalização.
- C)pode ser extraditado em razão da natureza do crime e do momento em que o praticou, sendo-lhe aplicável o tratado de extradição celebrado posteriormente;
Certa, porque a CF admite a extradição do naturalizado por crime comum cometido antes da naturalização, e o tratado posterior pode fundamentar o pedido.
- D)poderia ser extraditado em razão da natureza do crime e do momento em que o praticou, mas não lhe é aplicável o tratado de extradição celebrado posteriormente;
Errada, porque o tratado posterior pode sim ser aplicado ao caso, já que a extradição é compatível com a regra constitucional e com a cooperação internacional vigente.
- E)poderia ser extraditado, como qualquer nacional, nato ou naturalizado, em razão da natureza do crime, mas não lhe é aplicável o tratado de extradição celebrado posteriormente.
Errada, porque a Constituição não trata o naturalizado como qualquer nacional: o brasileiro nato não é extraditado, e o naturalizado sofre exceções expressas.
Gabarito: C
A Constituição trata a extradição com bastante carinho para o brasileiro nato, mas não faz a mesma blindagem total para o naturalizado. O art. 5, LI, da CF permite a extradição do naturalizado em duas hipóteses: crime comum praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, em qualquer momento. Aqui, John era estrangeiro na época do crime comum e só depois se naturalizou, então ele entra exatamente na exceção constitucional. O ponto central é este: o fato de ele ter se naturalizado depois não apaga a possibilidade de extradição pelo crime anterior. A Constituição já previu essa situação, então não há o chamado “escudo absoluto” da naturalização. O STF trata essa regra como exceção expressa ao tratamento dado ao naturalizado. Quanto ao tratado de extradição celebrado depois, isso não impede a extradição. O pedido é analisado segundo o regime jurídico vigente quando a cooperação é acionada, e o tratado passou a integrar a base normativa aplicável ao caso. Em outras palavras: a conduta já era extraditável pela Constituição, e o tratado posterior pode ser invocado para viabilizar o pedido, sem violar a lógica constitucional. Por isso, a alternativa C é a correta: John pode ser extraditado porque o crime é comum e foi praticado antes da naturalização, sendo aplicável o tratado de extradição celebrado posteriormente.