A Constituição do Estado-membro Alfa dispôs que os mandados de segurança impetrados contra atos dos Secretários de Estado serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça. Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que o referido comando é
- A)inconstitucional, por instituir hipótese de foro por prerrogativa de função não contemplado originariamente na Constituição da República.
Errada, porque não se trata de foro por prerrogativa de função, mas de regra válida de competência originária do Tribunal de Justiça prevista pela Constituição estadual dentro dos limites constitucionais.
- B)inconstitucional, pois a competência originária do Tribunal de Justiça deve estar prevista na lei de organização e divisão judiciária, de iniciativa privativa desse órgão.
Errada, porque a competência originária do TJ pode ser prevista na Constituição estadual, e não depende necessariamente de lei de organização judiciária com essa finalidade específica.
- C)constitucional, sendo cabível a interposição de recurso ordinário contra o acórdão que venha a ser proferido, denegatório da ordem, ainda que afronte a Constituição da República.
Certa, pois a Constituição estadual pode atribuir essa competência ao TJ e, se a ordem for denegada, cabe recurso ordinário ao STJ nos termos do art. 105, II, b, da CF.
- D)constitucional, sendo cabível a interposição de recurso especial contra o acórdão que venha a ser proferido, denegatório, ou não, da ordem, que afronte a Constituição da República;
Errada, porque não cabe recurso especial nessa hipótese; o recurso adequado contra a denegação do mandado de segurança é o recurso ordinário ao STJ.
- E)constitucional, sendo cabível a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que venha a ser proferido, denegatório, ou não, da ordem, que afronte a Constituição da República.
Errada, porque recurso extraordinário não é o meio previsto para impugnar essa decisão nessa situação; o cabimento constitucional é de recurso ordinário ao STJ.
Gabarito: C
A Constituição estadual pode, sim, atribuir ao Tribunal de Justiça a competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. Isso não cria um "foro de privilégio" proibido pela Constituição Federal, porque a própria Constituição da República admite que os Estados organizem sua Justiça e definam a competência dos seus tribunais dentro desses limites, especialmente no art. 125, §1º. O ponto mais importante está no recurso cabível depois. Se o TJ julgar o mandado de segurança em única instância e negar a ordem, cabe recurso ordinário ao STJ, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal. É exatamente aí que a banca quer pegar você: o fato de a decisão eventualmente tocar a Constituição não transforma automaticamente o recurso em extraordinário. Ou seja, a lógica é simples: a competência originária estadual pode existir, e o controle posterior, quando a ordem for denegada, faz-se por recurso ordinário ao STJ. O recurso extraordinário só entra quando houver, em tese, questão constitucional a ser apreciada pelo STF, mas não é o recurso indicado pela hipótese da questão. Por isso, o item C está correto: o comando da Constituição estadual é compatível com a Constituição da República, e da decisão denegatória cabe recurso ordinário.