O prefeito do Município Alfa encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre os requisitos para a concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores públicos. Com o objetivo de atender aos anseios dessa categoria, a Câmara Municipal aproveitou a boa relação entre os partidos políticos e aprovou uma emenda aditiva que incluía um novo artigo no projeto, concedendo, aos servidores públicos municipais, um aumento de remuneração. O projeto aprovado foi devidamente sancionado pelo prefeito municipal. Desse processo legislativo resultou a promulgação da Lei Municipal nº XX/2020. À luz dessa narrativa, a parte da lei decorrente da emenda aditiva aprovada pela Câmara Municipal é:
- A)constitucional, pois a Casa Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria;
Errada, porque a competência para legislar sobre a matéria não autoriza emenda sem pertinência temática a projeto de iniciativa reservada.
- B)constitucional, pois, além de a Casa Legislativa poder legislar sobre a matéria, a sanção supriu o vício de iniciativa;
Errada, porque a sanção não convalida vício de iniciativa nem salva emenda que trate de assunto estranho ao projeto original.
- C)inconstitucional, pois a Câmara Municipal não pode aprovar emendas em projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
Errada, porque a Câmara pode apresentar emendas, desde que respeite a pertinência temática e a reserva de iniciativa quando houver.
- D)inconstitucional, pois os vencimentos dos servidores públicos não são aumentados por meio de lei, mas, sim, mediante decreto do prefeito municipal;
Errada, porque remuneração de servidores é fixada por lei, e não por decreto do prefeito, além de essa não ser a razão do vício descrito.
- E)inconstitucional, pois a emenda não guarda pertinência temática com o projeto original, de iniciativa privativa do prefeito, o que não é suprido pela sanção.
Certa, porque a emenda aditiva tratou de matéria sem pertinência temática com o projeto de iniciativa privativa do prefeito, e a sanção não supre esse vício.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo pode, sim, receber emendas do Legislativo. Mas essa liberdade não é um cheque em branco. A emenda precisa guardar pertinência temática com o projeto original e respeitar a reserva de iniciativa, especialmente quando mexe com matéria sensível como organização administrativa, remuneração de servidores e aumento de despesa. No caso, o prefeito enviou projeto só sobre requisitos para licença para tratamento de saúde. A Câmara aproveitou para “colar” um aumento de remuneração em novo artigo. Isso muda completamente o objeto do projeto e ainda cria impacto remuneratório. Ou seja: a emenda saiu do tema e entrou em assunto que não estava no núcleo da proposta original. A jurisprudência do STF é bem firme nesse ponto: emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada só é válida se houver pertinência temática; se ela desfigura o projeto ou trata de matéria estranha, nasce o vício de inconstitucionalidade. E esse vício não é convalidado pela sanção do chefe do Executivo, porque a sanção não conserta usurpação de iniciativa nem salva emenda sem relação com o texto original. Por isso, a parte da lei criada pela emenda aditiva é inconstitucional. A Câmara até pode emendar, mas não pode transformar um projeto sobre licença médica em um atalho para reajuste de servidores. O Legislativo legisla, mas não faz alquimia legislativa.