O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria, servidora pública, que fora expedido há quatro anos. Após o exame do setor competente, foi detectada a contagem irregular do tempo de serviço, entendimento que, à luz dos documentos disponíveis, se mostrava correto. No entanto, era possível a concessão da aposentadoria a título diverso. Nesse caso, o Tribunal deve:
- A)ouvir previamente Maria e decidir sobre o registro, ou não, do ato;
Errada, porque o contraditório prévio não é a solução típica para a análise inicial de legalidade de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
- B)negar-se a registrar o ato e determinar a expedição de outro ato pelo gestor;
Errada, porque o Tribunal não determina diretamente que seja expedido outro ato; ele controla a legalidade e aponta a necessidade de ajuste.
- C)estabelecer o contraditório com Maria e o órgão de origem, decidindo pelo registro, ou não, do ato;
Errada, porque o contraditório com Maria e o órgão de origem não é o passo central aqui, já que a questão trata de saneamento do ato e não de decisão após ampla defesa.
- D)recomendar que o órgão de origem altere o título jurídico da aposentadoria, sob pena de negativa de registro;
Certa, porque, sendo possível corrigir o fundamento jurídico da aposentadoria, o Tribunal deve recomendar a alteração do título, e não simplesmente negar o registro.
- E)determinar que o órgão de origem altere o título jurídico da aposentadoria, sob pena de responsabilização do gestor.
Errada, porque o Tribunal não pode impor a alteração do título como ordem direta nem atribuir automaticamente responsabilização do gestor nessa hipótese.
Gabarito: D
Quando o Tribunal de Contas analisa a aposentadoria, ele faz o controle de legalidade do ato, com base no art. 71, III, da Constituição. Se houver erro na contagem do tempo de serviço, o ato não pode ser simplesmente chancelado do jeito que veio. Mas aqui existe uma nuance importante: se os documentos mostram que a aposentadoria pode ser concedida por outro fundamento jurídico, o Tribunal não deve agir como se estivesse reescrevendo a vida funcional da servidora com caneta de ferro. Ele deve apontar a irregularidade e permitir a correção do título pela Administração de origem. É por isso que o gabarito é a letra D. A solução adequada é recomendar que o órgão de origem altere o título jurídico da aposentadoria, e não apenas negar o registro de forma seca, como se não houvesse saída. A ideia é prestigiar a legalidade sem ignorar a possibilidade de saneamento do ato, o que é compatível com a prática dos Tribunais de Contas e com a orientação jurisprudencial sobre atos de aposentadoria. Note que não se trata de o Tribunal conceder a aposentadoria por conta própria. Ele também não substitui a Administração para escolher livremente o novo fundamento. O que ele faz é controlar a legalidade e sinalizar a correção necessária, dando chance para que o ato seja ajustado ao enquadramento correto. Em prova, isso costuma aparecer justamente para testar se você sabe diferenciar controle de legalidade de substituição da vontade administrativa. Em resumo: havendo erro sanável e possibilidade de concessão por título diverso, a saída não é o “bateu, negou”. A Administração deve corrigir o fundamento do ato, sob a fiscalização do Tribunal de Contas.