O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu (I) as contas de gestão do Prefeito do Município Beta, afetas à sua atuação como ordenador de despesa; e (II) as contas de governo do mesmo agente, inerentes à sua gestão política à frente da Chefia do Poder Executivo, e que expressam a atividade financeira do Município no exercício financeiro a que se referem. À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas do Estado Alfa deve:
- A)julgar as contas descritas em I e II;
Errada, porque o Tribunal de Contas não julga as contas do Prefeito nessa sistemática; ele atua com parecer prévio e a Câmara Municipal faz o julgamento.
- B)julgar as contas descritas em I e emitir parecer prévio nas contas referidas em II, que serão livremente julgadas pela Câmara Municipal;
Errada, porque, embora acerte que o Tribunal analisa as contas de gestão e emite parecer nas de governo, erra ao dizer que as contas de governo seriam livremente julgadas pela Câmara, já que há quórum qualificado de 2/3 para afastar o parecer.
- C)julgar as contas descritas em II e emitir parecer prévio nas contas referidas em I, parecer que só não prevalecerá por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal;
Errada, porque inverte a lógica constitucional ao atribuir julgamento das contas de governo ao Tribunal e parecer prévio nas de gestão, além de errar o quórum de rejeição do parecer.
- D)limitar-se a emitir parecer prévio nas contas descritas em I e II, mas o parecer só não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as julgará;
Certa, porque o Tribunal de Contas emite parecer prévio e a Câmara Municipal julga as contas, só afastando o parecer por decisão de 2/3 de seus membros.
- E)atuar no processo bifásico de análise das contas descritas em I e II, competindo-lhe julgá-las, podendo a Câmara Municipal deixar de acolher sua decisão pelo voto da maioria absoluta.
Errada, porque não há processo bifásico com julgamento direto pelo Tribunal nas contas do Prefeito, nem quórum de maioria absoluta para afastar a manifestação técnica.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: nas contas do Prefeito, o Tribunal de Contas funciona como órgão de apoio técnico, emitindo parecer prévio, e quem faz o julgamento político-administrativo final é a Câmara Municipal. Isso vem do art. 31, 1º e 2º, da Constituição Federal, que coloca a fiscalização do Município sob controle externo da Câmara, com auxílio do Tribunal de Contas. Na linguagem da prova, o ponto-chave é que o parecer do Tribunal não é a palavra final. Ele só deixa de ser seguido por decisão de 2/3 dos vereadores. Ou seja, a Câmara não julga no escuro, mas também não fica engessada pelo Tribunal. É aquele clássico jogo de freio e contrapeso, versão municipal. Por isso, o gabarito D está correto: o Tribunal de Contas emite parecer prévio tanto nas contas indicadas na questão, e a Câmara Municipal é quem as julga, podendo afastar esse parecer pelo voto de 2/3 de seus membros. A banca explora exatamente essa lógica do controle externo municipal, muito cobrada em Constituição. Resumo de prova: se aparecer conta anual do Prefeito, pense em parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pela Câmara Municipal. Se aparecer a cláusula dos 2/3, ela quase sempre é a pista que a banca quer ver.