Constitui um crime de responsabilidade:
- A)realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Errada: a conduta descreve irregularidade ligada a operação financeira e gestão fiscal, mas não é a formulação típica de crime de responsabilidade cobrada na Lei 1.079/1950.
- B)patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada pelo Poder Judiciário;
Errada: patrocinar interesse privado perante a Administração é conduta ilícita, mas o enunciado mistura situação de licitação/contrato e não aponta crime de responsabilidade nessa redação.
- C)deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
Certa: a descrição corresponde a hipótese expressa da Lei 1.079/1950, como crime de responsabilidade contra a lei orçamentária.
- D)permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela Administração Pública à entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Errada: isso se aproxima de infração em parcerias com o terceiro setor e de irregularidade administrativa, não de crime de responsabilidade na forma clássica exigida pela questão.
- E)admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
Errada: a redação remete a ilicitudes na execução contratual e pagamento de fatura, mas não define crime de responsabilidade nessa formulação.
Gabarito: C
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, com previsão na Constituição e na Lei 1.079/1950, e aparecem muito em provas quando a banca mistura temas de Administração, licitações e responsabilidade fiscal. A ideia é simples: nem toda conduta irregular vira crime comum; algumas, quando praticadas por certas autoridades e com gravidade institucional, podem configurar crime de responsabilidade. No caso da questão, a alternativa C traz exatamente uma hipótese prevista na Lei 1.079/1950, no capítulo dos crimes contra a lei orçamentária: deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito feita com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei. É a cara da responsabilidade fiscal cobrada em prova. Perceba o detalhe clássico da FGV: várias alternativas também descrevem condutas ilícitas, mas nem todas são crimes de responsabilidade. Algumas são infrações em licitações, improbidade administrativa ou irregularidades de gestão. A banca gosta de colocar termos parecidos para testar se você reconhece o tipo jurídico correto, não só a impropriedade da conduta. Então, aqui o gabarito é C porque ela corresponde diretamente a uma hipótese legal de crime de responsabilidade ligada à área orçamentária e financeira, enquanto as demais alternativas tratam de outros ilícitos administrativos ou penais, mas não dessa espécie específica.