O Estado Alfa, com o objetivo de aumentar o fluxo de informações e assegurar a completude cadastral do órgão incumbido da emissão da carteira de identidade, editou a Lei nº XX/2020. Esse diploma normativo determinou que os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminhassem comunicação de óbito ao referido órgão e à Justiça Eleitoral. Considerando a sistemática constitucional, a Lei estadual nº XX/2020 é formalmente:
- A)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre cidadania;
Errada, porque cidadania não é o foco da norma e a União não tem competência privativa para legislar genericamente sobre esse tema nesse contexto.
- B)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral;
Errada, porque a lei não trata de direito eleitoral em si, mas de comunicação de óbitos para fins cadastrais e administrativos.
- C)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre registros públicos;
Errada, porque a norma não altera o regime jurídico dos registros públicos; ela disciplina uma providência administrativa ligada ao funcionamento dos cartórios.
- D)constitucional, desde que o projeto de lei tenha sido de iniciativa do chefe do Poder Executivo;
Errada, porque a constitucionalidade não depende, aqui, de iniciativa do chefe do Executivo, e o vício apontado na questão não é formal de iniciativa.
- E)constitucional, pois os cartórios atuam no território do Estado e são submetidos à fiscalização do Tribunal de Justiça.
Certa, porque os cartórios atuam no território do Estado e os serviços notariais e de registro ficam sob fiscalização do Poder Judiciário, o que sustenta a validade da lei estadual no caso.
Gabarito: E
A questão mistura duas coisas que caem muito em prova: a competência legislativa da União e a organização dos serviços extrajudiciais. Em regra, a União legisla privativamente sobre registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, da Constituição. Só que aqui o ponto não é criar um novo regime de registro civil, e sim impor um fluxo de comunicação entre cartórios e órgãos estaduais/eleitorais para melhorar o cadastro e a emissão de identidade. A lógica da banca é que os cartórios, embora exerçam serviço delegado, atuam no âmbito do Estado e ficam submetidos à fiscalização do Poder Judiciário local, conforme o art. 236 da Constituição. Por isso, a lei estadual pode tratar dessa forma de articulação administrativa, sem invadir, necessariamente, o núcleo da disciplina federal de registros públicos. Em outras palavras: não é qualquer menção a cartório que joga a competência para a União. Se a lei estadual está organizando a comunicação de óbitos para fins administrativos e cadastrais, a ideia é de atuação compatível com a fiscalização judiciária estadual sobre os serviços notariais e de registro. É por isso que o gabarito aponta a constitucionalidade. Resumo de prova: quando a questão falar em cartórios, não pense só em 'registro público = União'. Veja se o enunciado está falando de disciplina geral do registro ou de medida administrativa ligada ao funcionamento do serviço no Estado. Aqui, a FGV puxou para a segunda hipótese.