João, servidor público do Estado Alfa, foi aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Pouco menos de dois anos depois, foi notificado a comparecer ao departamento médico do ente a que estava vinculado para fins de realização de avaliação periódica. Foi desde logo informado de que tal procedimento estava previsto na lei estadual, sendo obrigatório, ainda que não houvesse notícia de qualquer alteração do quadro que motivou a aposentadoria, bem como que eventuais alterações poderiam ensejar a sua readaptação para o exercício de funções diversas daquelas que exercia quando estava na ativa. Irresignado com a notificação recebida e com os efeitos que poderiam advir da avaliação, João procurou um advogado, que lhe informou, corretamente, à luz da ordem constitucional, que:
- A)a avaliação periódica e os efeitos apregoados são ilícitos, pois afrontam a garantia do ato jurídico perfeito;
Errada, porque a avaliação periódica é expressamente admitida pela Constituição para o aposentado por incapacidade permanente, então não há violação ao ato jurídico perfeito.
- B)a avaliação periódica e os efeitos apregoados são lícitos, já que previstos em lei estadual e amparados pela Constituição da República de 1988;
Certa, pois a CF autoriza a avaliação periódica do servidor aposentado por incapacidade permanente e admite as consequências previstas em lei, como a readaptação, quando cabível.
- C)a avaliação periódica é ilícita, mas, caso João comunique alterações na causa da incapacidade, será possível a readaptação;
Errada, porque a avaliação periódica não é ilícita; ela é prevista na própria Constituição, independentemente de comunicação espontânea de alteração do quadro.
- D)a avaliação periódica é lícita, mas não a readaptação, que viola o princípio do concurso público, sendo possível apenas a reversão, caso desapareça a causa da incapacidade;
Errada, porque a readaptação não viola, por si só, o concurso público, já que decorre de previsão constitucional e legal para adequação do servidor a funções compatíveis.
- E)a avaliação periódica é ilícita, mas, mediante representação fundamentada, João será convocado e, detectada a supressão da causa de incapacidade, é possível a readaptação.
Errada, porque a avaliação periódica não depende de representação fundamentada do próprio servidor; ela pode ser determinada na forma da lei do ente federativo.
Gabarito: B
A Constituição passou a tratar de forma expressa a aposentadoria por incapacidade permanente e deixou claro que ela não vira um “bilhete sem volta” para sempre. Pelo art. 101 da CF, o servidor aposentado por incapacidade permanente deve ser submetido a avaliação periódica para verificar se continuam presentes as condições que justificaram a aposentadoria, na forma da lei do respectivo ente federativo. Então, se a lei estadual prevê essa avaliação, ela está alinhada com a Constituição. Não há afronta ao ato jurídico perfeito, porque a própria ordem constitucional autoriza o controle periódico da permanência da incapacidade. Em matéria de servidor público, a lógica é: aposentou por incapacidade, mas o Estado pode reavaliar se essa incapacidade persiste. E os possíveis efeitos também são lícitos. Se a avaliação mostrar mudança no quadro, a Administração pode adotar a providência cabível na legislação local, inclusive a readaptação, quando houver compatibilidade com funções diversas. A readaptação não é punição nem “castigo burocrático”, mas uma forma de aproveitamento do servidor em atividade compatível com sua nova condição. Por isso, o gabarito é a letra B: a avaliação periódica é constitucionalmente permitida e os efeitos mencionados também são compatíveis com a ordem constitucional.