Um grupo de parlamentares, insatisfeito com o diminuto rol de competências do Tribunal de Justiça do Estado Alfa e a correlata sobrecarga de atividades dos juízes de primeira instância, apresentou projeto de lei alterando as referidas competências. Após a tramitação regular, esse projeto resultou na promulgação da Lei nº XX/2021. À luz da sistemática constitucional, o referido diploma normativo:
- A)não apresenta qualquer vício formal;
Errada, porque há vício formal: não se altera a competência do Tribunal de Justiça por lei ordinária aprovada por parlamentares.
- B)apresenta vício formal, pois a matéria deve ser disciplinada na Constituição da República de 1988;
Errada, porque a matéria não precisa ser disciplinada na Constituição da República, e sim na Constituição do Estado, por força do art. 125, § 1º, da CF/88.
- C)apresenta vício formal, pois a matéria deve ser disciplinada na Constituição do Estado Alfa;
Certa, pois a competência dos tribunais estaduais deve ser definida na Constituição estadual, com iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça.
- D)apresenta vício formal, pois a matéria deve ser disciplinada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça;
Errada, porque o problema não é apenas a iniciativa: o instrumento normativo adequado não é lei de iniciativa do TJ, mas a Constituição estadual.
- E)apresenta vício formal, pois a matéria deve ser disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Errada, porque a Constituição Federal exige Constituição estadual para definir a competência dos tribunais, e não lei complementar, ainda que de iniciativa do TJ.
Gabarito: C
Quando o tema é a organização do Poder Judiciário estadual, a Constituição Federal já entrega a pista: a competência dos tribunais deve ser definida na Constituição do Estado. É isso que está no art. 125, § 1º, da CF/88. Ou seja, não é qualquer lei ordinária aprovada por parlamentares que pode sair mexendo na competência do Tribunal de Justiça como se estivesse trocando a mobília da sala. Além disso, a iniciativa dessa matéria é reservada ao próprio Tribunal de Justiça. Então há dois pontos importantes: o veículo normativo correto é a Constituição estadual, e a iniciativa não pode vir de parlamentares. Por isso, o projeto descrito no enunciado já nasce com vício formal. A banca quer que você perceba a diferença entre competência do Judiciário estadual e matérias que podem ser tratadas por lei comum. Aqui, o assunto é estrutural, sensível e constitucionalmente reservado. Em prova, sempre desconfie quando a questão fala em alterar competência de tribunal por lei ordinária: quase sempre tem pegadinha de iniciativa e de hierarquia normativa. Logo, o gabarito é a letra C, porque a matéria deve ser disciplinada na Constituição do Estado Alfa, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal.