Em um momento no qual a Região Norte do país estava assolada por uma calamidade de grandes proporções, foi promulgada a Emenda Constitucional nº XX, que modificou o sistema brasileiro de seguridade social. A reforma assim aprovada, que tinha sido rejeitada na mesma legislatura, mais especificamente no ano retrasado, foi muito comemorada por alguns setores da sociedade, mas somente entraria em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua promulgação. Insatisfeito com o teor da reforma, o Partido Político XX consultou seu advogado sobre a existência de possíveis infrações aos limites constitucionais ao exercício do poder reformador, bem como se poderia ser deflagrado o controle concentrado de constitucionalidade. Assinale a opção que apresenta a informação correta dada pelo advogado.
- A)Não foram infringidos quaisquer dos limites constitucionais ao exercício do poder reformador.
Correta, porque a calamidade narrada não ativa limite circunstancial, a reapresentação não afronta a vedação do art. 60, § 5º, e a vacatio legis não afeta a validade da emenda.
- B)Foram infringidos limites materiais ao exercício do poder reformador, mas não seria possível deflagrar o referido controle, pois a emenda ainda não era eficaz.
Errada, porque não houve violação a limite material e a emenda já estava promulgada, o que permite o controle concentrado de emenda constitucional.
- C)Foram infringidos limites circunstanciais ao exercício do poder reformador, sendo possível deflagrar o referido controle, em razão da promulgação da emenda.
Errada, porque calamidade pública não é hipótese de limitação circunstancial do poder de reforma, e a promulgação já autoriza o controle concentrado.
- D)Foram infringidos limites circunstanciais e temporais ao exercício do poder reformador, sendo possível deflagrar o referido controle, em razão da promulgação da emenda.
Errada, porque não há limite temporal violado no caso e, além disso, a promulgação da emenda já permite controle concentrado.
- E)Foram infringidos limites materiais, circunstanciais e temporais ao exercício do poder reformador, mas não seria possível deflagrar o referido controle, pois a emenda ainda não era efetiva.
Errada, porque não se verificam simultaneamente limites materiais, circunstanciais e temporais, e a efetividade futura da norma não impede o controle de constitucionalidade.
Gabarito: A
Quando a Constituição fala em poder de reforma, ela permite mudanças, mas com freios bem claros. Os limites clássicos são: materiais, que protegem as chamadas cláusulas pétreas; circunstanciais, que impedem emenda em situação excepcional, como intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; e temporais, que dizem respeito ao momento em que a proposta pode ser votada, como a vedação de nova deliberação na mesma sessão legislativa, no caso de proposta rejeitada ou prejudicada. Aqui, o detalhe decisivo é que a simples calamidade pública na Região Norte não se confunde com nenhum dos estados constitucionais que bloqueiam emenda. Não houve intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Então, não aparece limite circunstancial. Também não houve problema temporal. A Constituição, no art. 60, § 5º, veda a reapreciação na mesma sessão legislativa, e o enunciado diz que a proposta havia sido rejeitada no ano retrasado, ou seja, em momento anterior que não configura essa mesma sessão. Além disso, a entrada em vigor só no ano seguinte é irrelevante para a validade da emenda: promulgação e vigência são coisas diferentes. Por isso, o gabarito é a letra A. Não se identifica violação aos limites constitucionais ao exercício do poder reformador, e a emenda continua válida desde sua promulgação, ainda que só produza efeitos depois, conforme tenha previsto o próprio texto emendado.