A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação. A Lei nº XX é:
- A)formalmente inconstitucional apenas em relação à rede privada, pois compete à União legislar sobre direito civil, e materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro imposto;
Errada, porque a matéria não é de direito civil apenas e a tese de inconstitucionalidade material pelo simples custo da adaptação é insuficiente.
- B)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre pessoas com deficiência e direito civil, mas materialmente constitucional, já que de índole protetiva;
Errada, porque a União não tem competência privativa exclusiva sobre pessoas com deficiência, e a lei não é materialmente inconstitucional por ter finalidade protetiva.
- C)formalmente constitucional, pois os Estados podem legislar sobre a matéria, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas, face a afronta à livre iniciativa;
Errada, porque os Estados podem legislar sobre proteção às pessoas com deficiência e a exigência não afronta, por si só, a livre iniciativa.
- D)formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;
Certa, porque a lei estadual está dentro da competência concorrente para proteção das pessoas com deficiência e a medida é compatível com a Constituição.
- E)formal e materialmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria e a medida impõe ônus excessivo aos destinatários.
Errada, porque não há competência privativa da União para toda a matéria e a simples imposição de adaptação não gera, automaticamente, excesso inconstitucional.
Gabarito: D
A Constituição dá um tratamento bem protetivo às pessoas com deficiência. No plano legislativo, a União tem competência para editar normas gerais sobre proteção e integração social desse grupo, mas os Estados podem suplementar essa proteção quando a matéria estiver ligada a interesse local e à concretização de direitos fundamentais, especialmente em concorrência normativa. Aqui, a lei estadual não inventou um capricho: ela buscou garantir acessibilidade e inclusão no ambiente escolar, o que conversa diretamente com a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito à educação. O ponto central é que a norma exige cadeiras adaptadas em escolas públicas e privadas, em proporção compatível com o número de alunos com deficiência. Isso não invade, por si só, competência privativa da União nem desrespeita direito civil. Trata-se de medida típica de proteção inclusiva, coerente com o art. 24, XIV, da CF, e com a lógica do art. 227, que impõe ao poder público o dever de assegurar atendimento adequado às pessoas com deficiência. Também não há inconstitucionalidade material. A exigência de adaptação é uma providência razoável e proporcional para remover barreiras no acesso à educação. O ônus econômico existe, claro, mas nem todo custo para o particular torna a lei inválida. Em tema de inclusão, a Constituição não tolera uma visão de "deixa como está". O STF costuma prestigiar normas que ampliam acessibilidade e efetivam direitos fundamentais, desde que não haja abuso ou desproporção evidente. Por isso, o gabarito é a letra D: a lei estadual é formalmente constitucional, porque se insere na competência concorrente de proteção das pessoas com deficiência, e materialmente constitucional, porque promove inclusão e igualdade substantiva.