Em razão de uma calamidade de grandes proporções na natureza, o presidente da República consultou alguns ministérios para avaliar a possível decretação do estado de defesa nas áreas abrangidas, bem como o procedimento a ser observado. Na situação descrita, o estado de defesa:
- A)não pode ser decretado, já que a calamidade que o autoriza é a de natureza institucional e política, não a decorrente da ação da natureza;
Errada, porque a Constituição admite estado de defesa também diante de calamidade de grandes proporções na natureza, não só em crises institucionais ou políticas.
- B)pode ser decretado, após provocação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e prévia aquiescência do Congresso Nacional;
Errada, porque não há provocação dos conselhos nem prévia aquiescência do Congresso como requisito para decretar o estado de defesa.
- C)pode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;
Certa, porque o art. 136 exige a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional antes da decretação, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional.
- D)pode ser decretado, mas pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do presidente da República, após autorização do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;
Errada, porque o estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, não pelo Congresso Nacional, e os conselhos são ouvidos, não autorizam a medida.
- E)pode ser decretado, desde que haja prévia aquiescência do Congresso Nacional, sendo facultativa a manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
Errada, porque a aquiescência prévia do Congresso não é exigida e a manifestação dos conselhos não é facultativa, mas obrigatória antes da decretação.
Gabarito: C
O estado de defesa é uma medida excepcional prevista no art. 136 da Constituição, usada para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social quando houver grave e iminente instabilidade institucional ou quando a calamidade de grandes proporções na natureza exigir resposta urgente do Estado. Ou seja, a Constituição não limita a hipótese a crises políticas: desastres naturais também podem justificar a medida. O procedimento também é bem cobrado: o Presidente da República ouve previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e depois edita o decreto. Não existe, nessa fase, necessidade de autorização prévia do Congresso Nacional, porque o controle parlamentar vem depois, com a apreciação do decreto pelo Congresso em 24 horas, conforme o art. 136, parágrafo 4º. É exatamente por isso que a letra C está correta. Ela reproduz a lógica constitucional: ouvir os conselhos consultivos antes da decretação e submeter o decreto ao Congresso após a edição. Em prova, a FGV gosta de misturar "autorização prévia" com "apreciação posterior" para ver se você cai no conto do vigário institucional. Resumo de bolso: calamidade natural pode, sim, fundamentar o estado de defesa; os conselhos são ouvidos previamente; e o Congresso não autoriza antes, apenas fiscaliza depois.