No último ano, a República Federativa do Brasil celebrou determinado tratado internacional sobre direitos humanos, o qual veio a ingressar na ordem jurídica interna após ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros. O tratado internacional assim aprovado será equivalente a:
- A)lei ordinária;
Errada, porque tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, não vira lei ordinária, mas ganha hierarquia constitucional.
- B)medida provisória;
Errada, pois medida provisória é ato unilateral do Presidente da República e não tem relação com a aprovação de tratado internacional.
- C)lei complementar;
Errada, já que lei complementar exige outro quórum e outra função normativa, sem equivaler ao status constitucional do tratado do enunciado.
- D)revisão constitucional;
Errada, porque revisão constitucional não é a categoria usada pela Constituição para tratados de direitos humanos aprovados nesse rito.
- E)emenda constitucional.
Certa, pois o art. 5º, §3º, da CF/88 determina que tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos em cada Casa, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Gabarito: E
Quando um tratado internacional trata de direitos humanos, ele pode entrar no Direito brasileiro em dois “níveis” diferentes, dependendo do rito de aprovação no Congresso. Se ele for aprovado com quórum simples ou maioria qualificada comum, ele tende a ter status supralegal, segundo a jurisprudência do STF, acima das leis e abaixo da Constituição. Agora, se o tratado seguir o rito especial do art. 5º, §3º, da Constituição, ele recebe força de emenda constitucional. Esse dispositivo exige aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, exatamente como ocorre com emenda constitucional. Por isso, o tratado descrito no enunciado é equivalente a emenda constitucional, e não a lei ordinária nem a qualquer outra espécie normativa.