Antônio ajuizou ação ordinária em face de Pedro. O seu pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a sentença reformada em grau de apelação, com o correlato exaurimento da instância ordinária, sob o argumento de que aplicar-se-ia ao caso a Lei estadual nº XX. Como Antônio argumentava que esta Lei estadual colidia com a Lei Federal nº YY, sendo, portanto, inválida, é possível que ele venha a interpor, observados os demais requisitos exigidos, o recurso
- A)especial, a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
Errada, porque recurso especial ao STJ não é a via adequada para discutir, em tese, ofensa direta à Constituição ligada à validade da lei estadual.
- B)ordinário, a ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque recurso ordinário ao STF não é cabível nesse caso, já que não se trata das hipóteses constitucionais de competência originária ou de recurso ordinário constitucional.
- C)ordinário, a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque recurso ordinário ao STJ também não se aplica aqui; o caso não é de hipótese constitucional de recurso ordinário para esse Tribunal.
- D)extraordinário, a ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a controvérsia permite a interposição de recurso extraordinário ao STF, diante da questão constitucional envolvida na validade da lei estadual aplicada no caso.
- E)de embargos de divergência, a ser julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Errada, porque embargos de divergência servem para uniformizar divergência interna em tribunais superiores, não para atacar decisão de apelação no Tribunal de Justiça.
Gabarito: D
Aqui a chave é perceber que Antônio está discutindo a validade de uma lei estadual frente à Constituição, porque a incompatibilidade com lei federal, em regra, não vai direto para o STF como questão de legalidade. Se o ponto central fosse apenas saber se a lei estadual contraria a lei federal, a discussão ficaria no plano infraconstitucional, normalmente resolvida em recurso especial no STJ quando houver ofensa a tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF. Mas a questão já entrega que a lei estadual foi aplicada com fundamento em sua validade, e Antônio sustenta que ela colide com a lei federal, sendo inválida. Em prova da FGV, isso costuma exigir atenção ao tipo de violação apontada: quando a controvérsia envolve a existência de ofensa reflexa à Constituição pela repartição de competências ou pela invalidade da norma estadual em confronto com a ordem constitucional, o caminho adequado pode ser o recurso extraordinário. O STF julga recurso extraordinário nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. A ideia aqui é que a discussão sobre a aplicação da lei estadual, em oposição ao sistema constitucional de competências e à própria supremacia da Constituição, permite a interposição do RE, observados os demais requisitos de admissibilidade. Por isso o gabarito é a letra D: recurso extraordinário, processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. As demais alternativas tropeçam no órgão competente ou no tipo de recurso, que são as pegadinhas preferidas quando a banca mistura lei federal, lei estadual e controle de constitucionalidade numa mesma panela.