Após ampla discussão, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa reformou a Constituição Estadual para dispor que seria observado, em todas as esferas de poder, como limite remuneratório único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Do alcance desse comando foram excepcionados apenas os deputados estaduais. Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, a reforma da Constituição Estadual descrita na narrativa é:
- A)inconstitucional, já que cada esfera de poder deve ter o seu limite remuneratório;
Errada, porque a Constituição não exige que cada esfera de poder tenha um teto remuneratório próprio; ela admite, nos Estados, o subsídio dos desembargadores como limite único.
- B)constitucional, pois simplesmente veicula norma de reprodução obrigatória já contemplada na Constituição da República de 1988;
Certa quanto à ideia central, pois a regra reproduz o modelo do art. 37, XI, da CF, que autoriza esse teto estadual.
- C)inconstitucional, apenas em relação à exclusão dos deputados estaduais, que não podem receber tratamento diferenciado;
Errada, porque a exclusão dos deputados estaduais é justamente compatível com a disciplina constitucional do teto remuneratório.
- D)inconstitucional, pois o teto único importa em vinculação indireta de espécies remuneratórias distintas, o que é expressamente vedado;
Errada, porque não há vedação constitucional ao teto único com base no subsídio dos desembargadores nos Estados.
- E)constitucional, sendo expressamente autorizado que o subsídio dos desembargadores seja utilizado como limite único, desde que não alcance os deputados estaduais.
Certa, pois a Constituição autoriza expressamente o subsídio dos desembargadores como limite único nos Estados, sem alcançar os deputados estaduais.
Gabarito: E
A regra do teto remuneratório está no art. 37, XI, da Constituição Federal. No caso dos Estados, a própria CF autoriza que o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça sirva como limite único para a remuneração dos agentes públicos das diversas esferas de poder, desde que respeitado o recorte constitucional do dispositivo. O ponto importante aqui é que a Constituição trata os deputados estaduais de forma especial. Eles não entram, nessa sistemática, como simples destinatários do mesmo teto único aplicado aos demais agentes estaduais. Ou seja, a Assembleia Legislativa não inovou contra a Constituição; ela apenas reproduziu a lógica constitucional do teto remuneratório estadual. Em linguagem de prova: o teto dos desembargadores é uma solução constitucionalmente prevista para os Estados, e a exclusão dos deputados estaduais não é um capricho local, mas uma exceção expressa do modelo constitucional. Por isso, a reforma da Constituição Estadual é compatível com a Constituição da República. Resumo de ouro para levar para a prova: teto remuneratório não é uma terra sem lei, mas também não é um bloco homogêneo. A própria CF desenha quem entra e quem fica fora em cada esfera, e aqui o texto estadual respeitou esse desenho.