As duas Casas Legislativas do Congresso Nacional aprovaram o Projeto de Lei nº XX, que dispunha sobre a oferta de determinado benefício pelo Poder Executivo. Ao recebê-lo, o Presidente da República vetou-o integralmente, sob o argumento de que era inconstitucional, já que afrontava Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora fosse flagrante a inobservância da Súmula Vinculante, o veto veio a ser derrubado, daí resultando na promulgação, em 2020, da Lei nº XX. A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de:
- A)reclamação, ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Errada, porque reclamação não substitui o controle concentrado da validade da lei e a ADPF é subsidiária, não cabendo quando a ADI é o meio adequado.
- B)ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Errada, porque a ADPF não é cabível aqui, já que existe meio próprio e direto para impugnar a lei, que é a ADI.
- C)ação direta de inconstitucionalidade ou reclamação;
Errada, porque a reclamação até pode ser usada em hipóteses de descumprimento de súmula vinculante, mas não como via única para atacar a constitucionalidade da lei em tese.
- D)ação direta de inconstitucionalidade;
Certa, porque a lei federal nova pode ser impugnada diretamente no STF por ação direta de inconstitucionalidade, sendo esse o meio adequado no caso.
- E)reclamação.
Errada, porque a reclamação não é o instrumento exclusivo para atacar a lei em tese, especialmente quando o vício deve ser discutido em ADI.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é "impugnação direta". Quando uma lei nova nasce já em choque com a Constituição, o remédio típico no controle concentrado é a ação direta de inconstitucionalidade, a ADI, prevista no art. 102, I, "a", da Constituição. Como se trata de lei federal recente, ela pode ser atacada diretamente no STF por ADI, sem precisar esperar caso concreto. O detalhe da Súmula Vinculante serve como isca. A súmula vinculante realmente obriga a Administração e o Judiciário, e sua violação pode gerar reclamação ao STF, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF. Só que isso não transforma a reclamação em via substitutiva da ADI. Se o problema está na validade da própria lei, o caminho correto é discutir a constitucionalidade da norma em si, e não apenas cobrar observância da súmula em um caso isolado. A ADPF também não entra aqui, porque ela é subsidiária: só cabe quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão, conforme a Lei 9.882/1999. Se a própria Constituição já oferece a ADI como instrumento adequado, a ADPF fica de fora. Por isso o gabarito é a letra D: a Lei nº XX é suscetível de impugnação direta perante o STF apenas por ação direta de inconstitucionalidade.