A União editou a Lei nº XX dispondo que, nas áreas de ciência, tecnologia e educação, o Estado (1) dará tratamento prioritário à pesquisa científica básica e tecnológica; (2) promoverá e incentivará a atuação das instituições públicas no território nacional, e somente em caráter excepcional no exterior; e (3) vinculará, obrigatoriamente, parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. À luz da sistemática constitucional, apenas:
- A)os comandos 1 e 2 são inconstitucionais;
Errada, porque o comando 1 está de acordo com o art. 218, §1º, da CF, então não há como considerá-lo inconstitucional.
- B)os comandos 2 e 3 são constitucionais;
Errada, porque o comando 3 não é constitucional: a CF fala em faculdade dos Estados e do DF, e não em obrigação da União.
- C)o comando 1 é constitucional;
Certa, porque o comando 1 corresponde ao art. 218, §1º, que dá tratamento prioritário à pesquisa científica básica e tecnológica.
- D)o comando 2 é constitucional;
Errada, porque o comando 2 não encontra essa redação na Constituição e foi formulado de modo incompatível com o texto constitucional.
- E)o comando 3 é constitucional.
Errada, porque o comando 3 inverte o sentido da CF: a vinculação é facultativa, não obrigatória, e ainda se refere a Estados e DF.
Gabarito: C
A Constituição trata ciência e tecnologia como áreas estratégicas, e o art. 218 deixa isso bem claro. O §1º diz que a pesquisa científica básica e tecnológica deve receber tratamento prioritário do Estado, pensando no bem público e no progresso das ciências. Ou seja: quando a lei repete essa ideia, ela está em harmonia com a CF. Já os demais comandos da questão fogem do texto constitucional. A Carta não traz essa limitação de atuação das instituições públicas "somente em caráter excepcional no exterior" do jeito como foi escrita no enunciado. Em prova, isso costuma ser um alerta: a banca troca a lógica do dispositivo por uma formulação parecida, mas não idêntica. O terceiro comando erra de forma clássica: a Constituição, no art. 218, §5º, diz que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Portanto, não é obrigação, não é para a União e ainda depende de faculdade do ente federado. Assim, o gabarito é a letra C porque apenas o comando 1 reproduz corretamente a ideia constitucional de prioridade à pesquisa científica básica e tecnológica.