Tatiana é servidora pública civil federal ocupante de cargo efetivo e deu entrada em seu pedido de aposentadoria, tendo o seu órgão de origem entendido que já fazia jus à aposentadoria. Ocorre que, em seguida, o Tribunal de Contas da União, ao apreciar a legalidade do ato administrativo de concessão inicial de sua aposentadoria, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa, recusou o registro da aposentadoria sob o argumento de que ainda faltavam dois anos em seu tempo de contribuição. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do TCU:
- A)está viciada, eis que em todos os processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a ampla defesa, facultado ao administrado o direito de produzir provas, ouvir testemunhas e ofertar alegações finais por escrito, por meio de memoriais;
Errada: a Súmula Vinculante 3 não afirma contraditório em todos os processos do TCU, e ainda inventa um rito probatório que não é a formulação jurídica do STF.
- B)está viciada, eis que em todos os processos perante o TCU que tenham por objeto a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão são assegurados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade absoluta;
Errada: a própria súmula traz exceção expressa para a apreciação da legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- C)está viciada, eis que em todos os processos perante o TCU que tenham por objeto a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão são assegurados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade relativa, devendo o administrado comprovar o prejuízo;
Errada: além de a exceção existir, a súmula não fala em nulidade relativa nem em necessidade de demonstrar prejuízo.
- D)não está viciada, eis que nos processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a ampla defesa apenas quando da decisão puder resultar ao administrado a imposição de sanções e de ressarcimento ao erário, que não é o caso de mero registro do ato de concessão inicial de aposentadoria, ainda que a relação jurídica travada, nesse momento, seja entre o Tribunal de Contas e a servidora;
Errada: contraditório e ampla defesa não se limitam a sanções ou ressarcimento, mas aqui o enunciado ignora a exceção específica da aposentadoria inicial.
- E)não está viciada, eis que, apesar de nos processos perante o TCU serem assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetua-se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.
Certa: reproduz a Súmula Vinculante 3 do STF, que exclui a apreciação da legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão da exigência de contraditório e ampla defesa.
Gabarito: E
O ponto central aqui é a Súmula Vinculante 3 do STF. Ela diz que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, o contraditório e a ampla defesa são garantidos quando a decisão puder anular ou revogar ato administrativo que beneficie o interessado. Parece amplo, mas vem a trava importante: fica fora dessa regra a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Traduzindo para o caso: quando o TCU analisa, pela primeira vez, a legalidade da aposentadoria, o STF entende que ainda não há necessidade de abrir contraditório para o servidor nessa fase específica. A lógica é que o controle do TCU, nesse momento, recai sobre a relação entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, e não diretamente sobre um litígio já consolidado com o aposentado. Por isso, a decisão do TCU, no enunciado, não está viciada por ausência de contraditório e ampla defesa. O órgão pode apreciar a legalidade do ato inicial e, se entender que falta requisito, negar o registro. Isso é exatamente o que a banca queria testar: a exceção da Súmula Vinculante 3. Resumo de prova: em regra, há contraditório no TCU quando a decisão afetar direito do interessado; mas na análise da legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão, essa garantia não se aplica. É a famosa exceção que pega muita gente no impulso.