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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Tatiana é servidora pública civil federal ocupante de cargo efetivo e deu entrada em seu pedido de aposentadoria, tendo o seu órgão de origem entendido que já fazia jus à aposentadoria. Ocorre que, em seguida, o Tribunal de Contas da União, ao apreciar a legalidade do ato administrativo de concessão inicial de sua aposentadoria, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa, recusou o registro da aposentadoria sob o argumento de que ainda faltavam dois anos em seu tempo de contribuição. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do TCU:

Gabarito: E

O ponto central aqui é a Súmula Vinculante 3 do STF. Ela diz que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, o contraditório e a ampla defesa são garantidos quando a decisão puder anular ou revogar ato administrativo que beneficie o interessado. Parece amplo, mas vem a trava importante: fica fora dessa regra a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Traduzindo para o caso: quando o TCU analisa, pela primeira vez, a legalidade da aposentadoria, o STF entende que ainda não há necessidade de abrir contraditório para o servidor nessa fase específica. A lógica é que o controle do TCU, nesse momento, recai sobre a relação entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, e não diretamente sobre um litígio já consolidado com o aposentado. Por isso, a decisão do TCU, no enunciado, não está viciada por ausência de contraditório e ampla defesa. O órgão pode apreciar a legalidade do ato inicial e, se entender que falta requisito, negar o registro. Isso é exatamente o que a banca queria testar: a exceção da Súmula Vinculante 3. Resumo de prova: em regra, há contraditório no TCU quando a decisão afetar direito do interessado; mas na análise da legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão, essa garantia não se aplica. É a famosa exceção que pega muita gente no impulso.

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