A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Município de Aracaju, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é exercida:
- A)pelo Poder Executivo, com auxílio do Ministério Público municipal, mediante controle externo;
Errada, porque o controle externo do Município não é exercido pelo Poder Executivo, e o Ministério Público municipal não é o órgão auxiliar previsto na Constituição para essa fiscalização.
- B)pelo Poder Judiciário municipal de Aracaju, com auxílio do Ministério Público municipal, mediante controle externo;
Errada, porque não existe Poder Judiciário municipal, e o Ministério Público municipal também não é o auxiliar constitucional do controle externo municipal.
- C)pelo Poder Legislativo municipal de Aracaju, com auxílio da Controladoria-Geral do Município, mediante controle interno;
Errada, porque a fiscalização indicada é de controle externo, não interno, e a Controladoria-Geral do Município atua no controle interno, não como órgão auxiliar do Legislativo.
- D)pelo Poder Legislativo municipal de Aracaju, com auxílio do Tribunal de Contas municipal, mediante controle interno;
Errada, porque o Tribunal de Contas não auxilia o Legislativo em controle interno, mas sim o controle externo, além de a referência ao controle interno contrariar o art. 31 da CF.
- E)pela Câmara Municipal de Aracaju, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, mediante controle externo.
Certa, porque a Constituição prevê que a Câmara Municipal exerce o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 31 da CF.
Gabarito: E
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município não fica solta no ar: a Constituição diz que ela será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e com auxílio do Tribunal de Contas competente. No caso dos municípios, esse auxílio é do Tribunal de Contas do Estado, salvo a exceção constitucional dos tribunais e conselhos de contas dos municípios já existentes antes da CF/88, o que não é o caso de Aracaju. A base é o art. 31 da Constituição Federal, especialmente os parágrafos 1º e 2º, que deixam bem clara essa engenharia de fiscalização.