Fernanda, analista administrativo de determinada Câmara Municipal, é diretora do departamento de recursos humanos. Ao entregar a lista de documentos necessários para investidura aos candidatos aprovados no último concurso público da Casa Legislativa que logo serão nomeados, Fernanda foi indagada por Luciano, aprovado em primeiro lugar para o cargo de analista administrativo, se seria possível ele acumular seu anterior cargo efetivo estadual de técnico administrativo com o novo cargo de analista administrativo da Câmara Municipal. Com base na Constituição da República de 1988, Fernanda respondeu:
- A)positivamente, desde que haja compatibilidade de horário em ambas as jornadas de trabalho;
Errada, porque a simples compatibilidade de horários não autoriza acumulação fora das hipóteses constitucionais expressas.
- B)positivamente, desde que escolha uma só remuneração, que será acrescida de 50% (cinquenta por cento);
Errada, pois essa regra de opção por uma remuneração acrescida de 50% não corresponde ao regime constitucional atual de acumulação de cargos.
- C)positivamente, desde que haja concordância de ambos seus chefes imediatos;
Errada, porque a acumulação de cargos públicos não depende de concordância dos chefes imediatos, e sim de autorização constitucional.
- D)negativamente, porque somente são acumuláveis cargos pertencentes à estrutura administrativa do mesmo ente federativo, ainda que integrantes de poderes distintos;
Errada, porque a Constituição não restringe a acumulação apenas a cargos do mesmo ente federativo; o critério relevante é a hipótese constitucional permitida.
- E)negativamente, por expressa vedação constitucional, que, contudo, permitiria acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico em caso de compatibilidade de horários.
Certa, porque a CF/88 veda a acumulação fora das exceções do art. 37, XVI, permitindo apenas, entre outras, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, com compatibilidade de horários.
Gabarito: E
A Constituição trata a acumulação de cargos públicos como exceção, não como regra. A lógica é simples: o servidor pode ter mais de um vínculo só nos casos expressamente autorizados pelo texto constitucional, e, em regra, ainda assim precisa haver compatibilidade de horários. Isso está no art. 37, XVI, da CF/88. Entre as hipóteses permitidas, estão: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora dessas situações, a acumulação é vedada. Ou seja, não basta o servidor querer ou o gestor achar conveniente: precisa caber exatamente na exceção constitucional. No caso da questão, Luciano já ocupa um cargo efetivo estadual de técnico administrativo e quer acumular com o cargo de analista administrativo da Câmara Municipal. Esse segundo cargo não é cargo de professor, nem se enquadra automaticamente como cargo técnico ou científico para fins constitucionais, de modo que a regra geral continua sendo a vedação. Por isso, a resposta correta é a que aponta a impossibilidade, ressalvando a exceção constitucional do professor com outro técnico ou científico. Em resumo: a Constituição não abre uma “porta giratória” para acumular qualquer cargo. Ela só autoriza hipóteses específicas, e com compatibilidade de horários. O resto fica do lado de fora.