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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

No último ano, João, oficial do Exército, praticou uma conduta particularmente grave sob a ótica dos padrões deontológicos da disciplina militar. Nesse caso, João pode perder o posto e a patente:

Gabarito: E

Aqui a Constituição trata o oficial das Forças Armadas com uma regra bem específica: perder o posto e a patente não é consequência automática de qualquer punição, nem de qualquer condenação criminal. Isso só acontece quando ele for julgado indigno do oficialato ou incompatível com ele, conforme o art. 142, §3, VI, da CF/88. Perceba o detalhe importante: o texto constitucional não fala em processo administrativo disciplinar, nem em simples pena de prisão acima de dois anos como causa direta de perda do posto e da patente. Essa lógica vale para a disciplina militar em geral, mas a perda do posto e da patente do oficial tem um regime próprio e mais restrito. Por isso, a banca quer que você enxergue a diferença entre sanção disciplinar e a perda da condição de oficial. No caso de João, ele só pode perder o posto e a patente se houver juízo de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, por decisão judicial competente. A ideia é: antes de tirar o título do oficial, o sistema exige um filtro constitucional bem mais rígido. Então o gabarito é a letra E, porque ela é a que mais se aproxima da regra do art. 142, §3, VI, ao vincular a perda do posto e da patente ao juízo de indignidade/incompatibilidade. A FGV gosta muito de misturar isso com condenação penal, mas aqui a chave é: oficial não perde posto e patente por qualquer condenação, e sim por esse juízo específico.

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