No último ano, João, oficial do Exército, praticou uma conduta particularmente grave sob a ótica dos padrões deontológicos da disciplina militar. Nesse caso, João pode perder o posto e a patente:
- A)em decorrência de condenação em processo administrativo disciplinar ou como efeito da condenação na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
Errada, porque processo administrativo disciplinar não é fundamento constitucional para perda do posto e da patente do oficial, e a parte sobre condenação criminal também não reproduz a regra do art. 142, §3, VI.
- B)apenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, ou condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado de tribunal especial;
Errada, porque o texto constitucional não exige tribunal especial em tempo normal para esse caso, e a perda do posto e da patente depende de juízo de indignidade ou incompatibilidade.
- C)como efeito da condenação na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
Errada, porque a mera condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos não basta, sozinha, para a perda do posto e da patente do oficial.
- D)apenas como efeito da condenação na justiça militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
Errada, porque a Constituição não limita essa hipótese apenas à justiça militar; além disso, o critério central é a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato.
- E)apenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente.
Certa, porque a perda do posto e da patente do oficial ocorre quando ele é julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos do art. 142, §3, VI, da CF/88.
Gabarito: E
Aqui a Constituição trata o oficial das Forças Armadas com uma regra bem específica: perder o posto e a patente não é consequência automática de qualquer punição, nem de qualquer condenação criminal. Isso só acontece quando ele for julgado indigno do oficialato ou incompatível com ele, conforme o art. 142, §3, VI, da CF/88. Perceba o detalhe importante: o texto constitucional não fala em processo administrativo disciplinar, nem em simples pena de prisão acima de dois anos como causa direta de perda do posto e da patente. Essa lógica vale para a disciplina militar em geral, mas a perda do posto e da patente do oficial tem um regime próprio e mais restrito. Por isso, a banca quer que você enxergue a diferença entre sanção disciplinar e a perda da condição de oficial. No caso de João, ele só pode perder o posto e a patente se houver juízo de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, por decisão judicial competente. A ideia é: antes de tirar o título do oficial, o sistema exige um filtro constitucional bem mais rígido. Então o gabarito é a letra E, porque ela é a que mais se aproxima da regra do art. 142, §3, VI, ao vincular a perda do posto e da patente ao juízo de indignidade/incompatibilidade. A FGV gosta muito de misturar isso com condenação penal, mas aqui a chave é: oficial não perde posto e patente por qualquer condenação, e sim por esse juízo específico.