Maria e Joana, estudiosas do direito público, estabeleceram intenso debate a respeito da situação daqueles que titularizam serventias direta ou indiretamente ligadas ao Poder Judiciário. Ao fim, concluíram que existem (I) as serventias do foro judicial estatizadas, cujos titulares estão sujeitos à aposentadoria compulsória; (II) as serventias do foro judicial não estatizadas, com titulares nomeados em momento anterior à Constituição da República de 1988, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, e que estão sujeitos à aposentadoria compulsória; e (III) as serventias extrajudiciais, cujos titulares recebem delegação após aprovação em concurso público, sendo remunerados por emolumentos, e que não estão sujeitos à aposentadoria compulsória. À luz da sistemática constitucional, está(ão) correta(s) a(s) conclusão(ões):
- A)somente I;
Errada, porque não apenas a serventia judicial estatizada está correta, mas também a extrajudicial por delegação, sem aposentadoria compulsória.
- B)somente II;
Errada, porque a afirmação II não se sustenta nos termos colocados pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
- C)somente I e III;
Certa, pois a serventia judicial estatizada se submete à aposentadoria compulsória e a extrajudicial, embora delegada por concurso, não se submete a esse regime.
- D)somente II e III;
Errada, porque a conclusão III está correta, mas a II não está.
- E)I, II e III.
Errada, porque a conclusão II é a incorreta e impede a adoção de todas as assertivas.
Gabarito: C
A Constituição trata as serventias ligadas ao Judiciário de forma bem diferente conforme a natureza do serviço. As serventias do foro judicial estatizadas integram a estrutura pública, então os seus titulares se submetem ao regime próprio dos servidores, inclusive à aposentadoria compulsória. Aqui, a ideia é simples: se é função estatal exercida dentro da máquina pública, o relógio da aposentadoria também conta. Já as serventias extrajudiciais - cartórios de notas, registros etc. - são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme o art. 236 da CF. O ingresso depende de concurso público, e a remuneração vem dos emolumentos. O STF consolidou que os titulares dessas serventias não se submetem à aposentadoria compulsória do art. 40, porque não ocupam cargo efetivo, mas exercem delegação estatal. O ponto mais traiçoeiro da questão está na afirmação sobre as serventias do foro judicial não estatizadas com titulares nomeados antes de 1988. A banca tenta misturar regime antigo com a lógica da Constituição de 1988, mas a redação apresentada erra ao afirmar a submissão automática à aposentadoria compulsória nesses termos. Por isso, a conclusão II cai. Assim, estão corretas apenas I e III, que é exatamente o gabarito C. Em resumo: judicial estatizada, aposentadoria compulsória; extrajudicial por delegação, sem aposentadoria compulsória; e a afirmação intermediária foi a armadilha da questão.