Lucas, estudioso do direito constitucional, chegou à conclusão de que o texto constitucional pode sofrer mudanças de significado ainda que não seja objeto de qualquer alteração formal. Essas alterações, delineadas a partir de atividade intelectiva conduzida pelo intérprete, sob influência das modificações na realidade sociopolítica, não importariam em usurpação de uma função própria do Poder Constituinte originário. À luz da compreensão contemporânea a respeito da interpretação constitucional, a argumentação de Lucas é:
- A)incorreta, pois o texto e a norma constitucional apresentam uma relação de sobreposição, o que impede a alteração da última sem a realização de modificações no primeiro;
Errada, porque o sentido da norma constitucional pode mudar sem alteração formal do texto, então não existe essa relação de sobreposição absoluta.
- B)correta, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade;
Certa, pois a norma constitucional é construída na interação entre o texto e a realidade, permitindo mudanças interpretativas sem reforma formal.
- C)correta, já que a norma pode se distanciar da sobreposição com o texto caso seja identificada uma situação de nulidade parcial deste último;
Errada, porque nulidade parcial do texto não é a explicação para mudança de significado interpretativo da Constituição.
- D)incorreta, já que a interpretação constitucional é realizada in abstracto, dissociada da realidade subjacente ao momento de aplicação da norma;
Errada, já que a interpretação constitucional não é feita de forma abstrata e desligada da realidade social e histórica.
- E)incorreta, já que o objetivo do intérprete é descobrir o significado imanente do texto constitucional.
Errada, porque o intérprete não busca só um sentido fixo e imanente do texto; ele também concretiza a Constituição conforme o contexto.
Gabarito: B
A ideia central aqui é a distinção entre texto constitucional e norma constitucional. O texto é o que está escrito na Constituição; a norma é o sentido que se extrai desse texto, e esse sentido pode mudar com a interpretação, mesmo sem alteração formal do dispositivo. Em outras palavras, a Constituição não é uma peça de museu: ela conversa com a realidade e pode ganhar novos contornos conforme mudam a sociedade, os valores e os problemas concretos. Isso é típico da compreensão contemporânea da interpretação constitucional, que valoriza a concretização do texto à luz da realidade social. A doutrina costuma lembrar que a Constituição é uma realidade aberta, e a interpretação não se limita a uma leitura estática ou puramente literal. Por isso, não há usurpação da função do Poder Constituinte originário quando o intérprete atualiza o significado da norma dentro dos limites do próprio texto. É exatamente esse o ponto da alternativa B: ela reconhece que texto e norma não se sobrepõem mecanicamente, porque a norma nasce da interação entre o enunciado constitucional e a realidade. Assim, o significado constitucional pode se transformar sem que o texto seja formalmente alterado. Em linguagem de concurso: o texto fica, mas o sentido pode andar. Esse raciocínio é compatível com a hermenêutica constitucional contemporânea e com a força normativa da Constituição, associada a autores como Konrad Hesse e à ideia de concretização constitucional. Portanto, a afirmação de Lucas está correta.